TJPB - 0873765-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/07/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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09/07/2025 20:03
Deferido em parte o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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09/07/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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16/04/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:52
Outras Decisões
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12/03/2025 23:49
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873765-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO, contra BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a contratação de empréstimo com reserva de margem consignável vinculado a cartão de crédito, que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão dos descontos originados do empréstimo não contratado.
Juntou documentos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. É preciso registrar que se trata de relação consumerista, cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço, incindindo, portanto, a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei.
No entanto, com base na fundamentação exposta, em sede de tutela antecipada, cuja apreciação deve se dar com base nas provas acostadas aos autos pelo Promovente, não há como aferir a probabilidade do direito invocado neste momento inicial, por não constar no processo mínimos elementos que evidenciem que o serviço de cartão de crédito não foi contraído pela parte autora, e mais, que a autora não se beneficiou com o cartão de crédito ou que não se beneficiou com os valores disponibilizados a título de empréstimo. É que a experiência cotidiana revela1 a existência de inúmeros contratos avençados com o banco promovido em que o pagamento do empréstimo contraído é efetuado como pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado no momento celebração do empréstimo.
Isto é, o consumidor, ao contrair o empréstimo, opta pela contratação também do cartão de crédito de administração da financeira, sendo o pagamento daquele vinculado ao pagamento mínimo deste, que pode ocorrer de forma consignada nos contracheques dos clientes/consumidores.
Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
P.I.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) Promovido(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados e a ausência injustificada poderá resultar em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito 1 Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. - 
                                            
19/12/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2024 14:15
Outras Decisões
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25/11/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA CONCEICAO - CPF: *82.***.*63-34 (AUTOR).
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25/11/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 21:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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