TJPB - 0833266-11.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833266-11.2024.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resultado negativo do Sisbajud.
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção, para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito em até 30 (trinta) dias.
Diante do teor da peça de Id. 116018432, excluí o Dr.
JOSÉ MARIANO FERREIRA FILHO do cadastro da empresa executada.
Campina Grande, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
26/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MARUSA DA SILVA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARUSA DA SILVA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:48
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 07:52
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 21:23
Deferido o pedido de
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04/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:45
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833266-11.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo aqui assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, efetuado pagamento parcial no prazo aqui previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado o pagamento dentro desse prazo, será providenciada, desde logo, penhora, seguindo-se atos de expropriação.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes próprios autos, impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias elencadas no §1º, do art. 525, do CPC.
CAMPINA GRANDE, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 08:20
Juntada de cálculos
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15/05/2025 07:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:02
Decorrido prazo de MARUSA DA SILVA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MARUSA DA SILVA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 20:58
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:11
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:56
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:10
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:55
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833266-11.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nego seguimento ao pedido de cumprimento de sentença nos termos propostos porque foram incluídos, nos cálculos de execução, honorários sucumbenciais.
Ocorre que a Dra Samyra habilitou-se nos autos em 17/12/2024 e a sentença foi lançada nos autos em 19/12/2024, não tendo havido recurso por parte da promovida.
Ou seja, a Dra Samyra não foi responsável por nenhum ato e/ou manifestação durante a fase de conhecimento, mas apenas a Defensoria Pública, sendo esta instituição, então, a titular dos honorários sucumbenciais.
Fica a parte autora intimada desta decisão e para, em até 30 dias, apresentar novos cálculos decotando honorários sucumbenciais.
Cadastrar a Defensoria Pública como terceiro interessado e intimá-la para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença considerando honorários sucumbenciais.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:32
Outras Decisões
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18/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833266-11.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARUSA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 14 de fevereiro de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 09:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:34
Juntada de Petição de cota
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22/01/2025 12:13
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 00:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833266-11.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARUSA DA SILVA SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO MARUSA DA SILVA SANTOS, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendida com descontos com a nomenclatura “Contribuição Conafer”, no valor de R$ 24,24, que tiveram início em outubro de 2022 e permanecem até os dias atuais.
Nos pedidos, requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro, danos morais, gratuidade judiciária.
Concedida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (id. 102742764).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 104906688).
Requereu gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a regularidade do desconto, visto que a demandante teria assinado termo de autorização de desconto “a título de mensalidade de associado”.
Termo de audiência de conciliação – sem acordo (id. 104966160).
Impugnação à contestação (id. 105116454).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – gratuidade judiciária à parte ré Considerando a ausência de documentos comprobatórios suficientes que demonstrem a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, diferentemente da pessoa natural – em que a situação de hipossuficiência se presume –, exige a comprovação da dificuldade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo da manutenção da sua atividade.
De acordo com a súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi demonstrado no presente caso.
MÉRITO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Aduz a autora que nunca contratou nenhum serviço junto à promovida que justifique o desconto, a partir de outubro de 2022, sob a rubrica “contribuição conafer”, do seu benefício previdenciário.
Competia, pois, à demandada, a prova da existência e da validade do negócio jurídico, de acordo com o ônus estático da prova preconizada pelo art. 373, II, do CPC.
Em sede de contestação, a demandada defendeu genericamente a regularidade dos descontos, sob o argumento de que seriam decorrentes de um termo de autorização de desconto de associado devidamente assinado pela promovente, porém, não aportou aos autos qualquer documento que comprove tais alegações.
Dessa forma, não comprovado nos autos a adesão à confederação ré, mostra-se evidente que o débito foi indevido e, portanto, o valor cobrado deve ser declarado inexistente, bem como restituído em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé da demandada.
A prova dos autos revelou que a promovida cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas de que a autora tenha assinado qualquer termo de adesão, descabe a cobrança de mensalidade em seu benefício previdenciário, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável à confederação ré que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pela promovida, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da mensalidade da confederação, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
No que se refere ao dano moral, tem-se que o desconto indevido em benefício configura ato ilícito gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral in re ipsa, porquanto o transtorno decorreu da cobrança por dívida que jamais contraiu.
Nesse sentido: “(...) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. (...) DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR MANTIDO. 1.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de fraude na contratação da contribuição para associação civil em seu nome. (...) 3.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. (...).
Recurso não provido.” (TJ-MS AC 0801039-53.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
VILSON BERTELLI, Julgam. 9/2/2020, 2ª Câmara Cível, Public. 11/2/2020).
Grifei.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Deve ser rigorosamente repreendido quem implanta desconto em verba alimentar sem qualquer autorização e o mínimo conhecimento prévio daquele que é alvo de tal conduta.
A possibilidade que foi dada, pela União, de implantação direta descontos, deve ser administrada com muita responsabilidade e se isso não acontece, o Judiciário precisa coibir com pulso forte e isso deve vir representado nos valores de indenizações fixados.
Diante de tal cenário, entendo como devido o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulado na inicial, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados do benefício previdenciário da demandante; - CONDENAR a ré a restituir à autora todos os valores que foram descontados a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto efetivado, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; - CONDENAR a promovida a indenizar a demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 19 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2024 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/12/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 09:36
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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29/10/2024 10:54
Recebidos os autos.
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29/10/2024 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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29/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:10
Expedição de Carta.
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29/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARUSA DA SILVA SANTOS - CPF: *82.***.*37-34 (AUTOR).
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09/10/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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