TJPB - 0800455-69.2021.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800455-69.2021.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Competência dos Juizados Especiais, Tarifas] EXEQUENTE: DAMIANA ALVES DE LUCENA Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial no valor de R$ 2.022,30 (id. 70024039).
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id. 99072881).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Magistrado nesta ação judicial analisar se o valor da cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
ALTERE-SE a classe para cumprimento de sentença.
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente Damiana Alves de Lucena, CPF n.º *74.***.*17-91, no valor de R$ 511,36 (DJO, id. 70024039); • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n.º 26.712, no valor de R$ 128,91 (DJO, id. 70024039), referente aos honorários sucumbenciais; • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n.º 26.712, no valor de R$ 219,15 (DJO, id. 70024039), referente aos honorários contratuais (id. 99072881), conforme pedido seu (id. 99072881); • um alvará de levantamento em favor do Banco Bradesco, CNPJ n.º 60.***.***/0001-12, no valor de R$ 1.162,87 (DJO, id. 70024039), referente ao valor pago em excesso (id. 70024039).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
05/04/2022 07:20
Baixa Definitiva
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05/04/2022 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/04/2022 07:18
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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14/03/2022 12:52
Conhecido o recurso de DAMIANA ALVES DE LUCENA - CPF: *74.***.*17-91 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2022 12:52
Voto do relator proferido
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14/03/2022 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2021 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 08:54
Conclusos para despacho
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16/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
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16/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:57
Recebidos os autos
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15/12/2021 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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