TJPB - 0839537-36.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO N. 0839537-36.2024.8.15.0001 AUTOR: DJESILHES GOMES DE ARAUJO REU: PAULO GOMES DE MOURA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de contrato interposta por DJESILHES GOMES DE ARAUJO em desfavor de PAULO GOMES DE MOURA, ambos devidamente qualificados.
Antes mesmo de haver citação da parte promovida, a parte autora autora pediu a desistência.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Nos termos do art. 487, VIII, do CPC/2015, homologo, por sentença, o pedido de desistência.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte promovente intimada.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 31 de janeiro de 2025.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juíza de Direito -
31/01/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 06:47
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839537-36.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência à luz do disposto no art. 300, do CPC.
Formula o autor pedido de antecipação de tutela para que o promovido realize sua reintegração no grupo de proteção veicular, restabelecendo a cobertura contratual de seus veículos cadastrados, nos mesmos termos e condições pactuadas.
Pois bem.
A recusa de cumprimento de contrato pode ocorrer em diversas situações, especialmente quando há descumprimento por uma das partes contratantes, desde que se cumpra o estabelecido em contrato.
Analisando os autos, entendo que resta demonstrada a probabilidade do direito do autor, tendo em vista que os comprovantes acostados ao Id 104743065 e seguintes atestam o cumprimento da contraprestação financeira devida, enquanto os áudios colacionados aos Ids 104741731, 104741732 e 104878565, apontam recusa injustificada no cumprimento do contrato de adesão (Id 104743083) por insatisfação pessoal externa aos termos pactuados.
Ainda, há fortes indícios que a exclusão dos veículos do demandante do grupo de assistência veicular sequer foi precedida de notificação regular, assegurando-lhe direito ao contraditório e ampla defesa, o que ensejaria a nulidade da recusa.
Por seu turno, no que concerne ao perigo de dano consta dos autos a informação de que o veículo de placas JOX 1D53 foi sinistrado após a exclusão indevida do autor do grupo de assistência veicular, necessitando de reparos, notadamente porque serve como instrumento de trabalho do promovente.
Nesse sentido, a ausência de garantia da cobertura contratual implicaria em impossibilidade do requerente prover seu próprio sustento.
Por último, verifico que há reversibilidade da medida ora imposta, face se tratar de questão patrimonial que enseja a conversão em pecúnia.
Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela requerida para determinar que o promovido restabelece a cobertura contratual para os veículos de JOX1D53 e NPW7A06, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, garantindo o reparo do veículo sinistrado nos termos do contrato de Id. 104743083, sob pena de configuração do delito de desobediência e sem prejuízo de fixação de multa e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de recalcitrância.
Intimem-se da presente decisão, com urgência.
Expeça-se mandado urgente.
Designo a audiência de mediação a ser realizar através do CEJUSC, para o dia 07 de fevereiro de 2025, às 11h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica a parte autora intimada através de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Cite-se e intime-se.
Fica a parte autora intimada para pagamento da diligência de citação e intimação da parte promovida.
Tão logo providenciado, expeça-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Campina Grande (PB), 18 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801567-60.2017.8.15.2001
Jose Antonio da Silva
Bv Financeira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2017 11:23
Processo nº 0803807-97.2018.8.15.0251
Francinilda Tavares da Silva
Francisco Jose da Silva
Advogado: Klebert Marques de Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2018 13:46
Processo nº 0800076-75.2023.8.15.0071
Leonardo Marinho do Monte Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Amanda Soares de Oliveira Quintanilha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2023 11:23
Processo nº 0801929-76.2024.8.15.0171
Igor Delgado de Almeida
Eudes da Silva Brandao Neto
Advogado: Alipio Bezerra de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 22:50
Processo nº 0877108-55.2024.8.15.2001
Jefferson dos Santos Silva
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 17:33