TJPB - 0877767-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 17:58
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:48
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/04/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 05:00
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0877767-64.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILMA SOARES COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 28/04/2025 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/04/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0877767-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito] AUTOR: ILMA SOARES COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de tutela para que seja determinado que a ré proceda a sustação imediata de qualquer desconto de parcelas decorrentes do contrato de empréstimo que consta nos históricos de pagamentos da autora, em especial ao contrato de nº 010118820161, sob rubrica 626 -BANCO C6 CONSIGNADO S/A, com data de inclusão em dezembro de 2022 com descontos de parcelas mensais no valor de R$ 269,20 (duzentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), anulando-se, ainda, qualquer outra forma de contratação decorrente desse, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da medida.
Em síntese, alega não realizou qualquer empréstimo com a instituição financeira promovida, desconhecendo a origem, o motivo ou qualquer situação análoga que faça presumir que a promovente autorizou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De saída convém atentar que não se mostram presentes os elementos do artigo sobredito.
No caso em tela, a autora pauta sua pretensão com base apenas em alegações, desprovidas de provas materiais.
Convém observar que a simples alegação de que não firmou qualquer negócio com a empresa ré não tem força suficiente para configurar a probabilidade do direito como pressuposto para a concessão da tutela, uma vez que ainda que se afigure como prova negativa na espécie, possui carga positiva uma vez que para sua constituição se faz necessário o fornecimento de dados pessoais, apresentação de documentos, aposição de assinatura, entre outros.
Ressalte-se ainda que a autora, beneficiária do INSS, recebe um salário mínimo mensal e registra mais dois contratos de empréstimos em outras financeiras, não ressoando razoável o desconhecimento alegado.
Nesse contexto, não se vislumbra, em análise perfunctória, irregularidade na contratação, afastando-se a probabilidade do direito assim como o perigo de dano ou ao resultado útil ao processo, elementos basilares para a concessão da medida antecipatória da tutela, carecendo pois a devida instrução do feito.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência uma vez que o presente feito é aderente ao Juízo 100% Digital.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a ré.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 07:41
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:39
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0877767-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito] AUTOR: ILMA SOARES COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: BANCO C6 CONSIGNADO DESPACHO Intime-se a parte autora para em 10 dias, anexar comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de extinção.
Com a comprovação, voltem-me os autos em regime de urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
17/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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