TJPB - 0803451-34.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 07:46
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803451-34.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DOS SANTOS Endereço: Rua Antonio Olimpio Maia, 61, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - PB19473-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL ajuizado por MARIA LÚCIA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., alegando em síntese, que o contrato de financiamento de veículo firmado com a demandada apresentava cobrança abusiva de juros.
Em razão disso pediu: “d.1) excluir do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados; d.2) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período da contratação; d.3) exclusão de eventual cláusula de vencimento antecipado do contrato que obriga sua quitação imediata no caso de inadimplência; e) caso sejam encontrados valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos ao Promovente em dobro (repetição de indébito), ou sucessivamente, sejam compensados o valor encontrado (devolução dobrada) com eventual valor ainda existente como saldo devedor;”.
Juntou aos autos os termos do contrato. (Id Num. 97842431).
Justiça gratuita deferida. (Id Num. 98090828).
O demandado apresentou contestação (id Num. 99534020) alegando, preliminarmente, a incidência de pedidos genéricos, bem como carência de ação por ausência de interesse de agir.
Impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa.
Ao final, afirmou que os juros são legais e a ação deve ser julgada improcedente.
O autor impugnou a contestação. (Id Num. 101433834).
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, nada mais requereram.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência.
Diz o CPC: Art. 330 - O juiz julgara antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais.
Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Da ausência de interesse de agir A parte ré alega, ainda em preliminar da contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não teria formalizado requerimento administrativo prévio para análise do seu pedido, e que somente na hipótese de negativa do seu pleito na esfera administrativa estaria presente a lesão ou a ameaça a direito, bem como a litigiosidade, o que justificaria o ajuizamento da ação.
Entretanto, é pacífico na jurisprudência que, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se a existência de pretensão resistida e, portanto, de interesse de agir, quando há apresentação de contestação acerca do mérito da demanda.
Especificamente a respeito deste ponto, eis a seguinte ementa de julgado do TJPB: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE PRESENTE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO. - A resistência da parte ré ao pedido inicial evidencia o interesse de agir do autor, a despeito de inexistir prévio pedido administrativo. (0801417-38.2018.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2020)" Assim sendo, rejeito a presente preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugnou o pedido de gratuidade da parte promovente, mas não trouxe qualquer fato ou prova de que ela possa recolher as custas sem comprometer o seu sustento.
Entendo que é o caso de deferimento do pedido do autor, pois ele demonstra fazer jus a gratuidade pleiteada, de modo que DEFIRO a gratuidade e rejeito a impugnação da parte promovida.
Do mérito Não há dúvida de que atividade bancária foi incluída no conceito de serviço para fins de incidência do Código do Consumidor, consoante determina o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, "in verbis": Art. 3º - (...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sobre o tema, importante transcrever lição de ARNALDO RIZZARDO ("Contratos de Crédito Bancário", 6ª. ed., RT, São Paulo, 2003, p. 23), que defende a incidência das regras do CDC no contrato ora discutido: Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura dos contratos.
Afastando qualquer dúvida sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça exarou a Súmula nº 297: Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No entanto, o fato de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão não permite concluir-se, automaticamente, pela abusividade de suas cláusulas, que deve estar evidenciada nos autos. É cediço que o contrato faz lei entre as partes, que prepondera o princípio da autonomia da vontade, que as partes se reúnem e livremente celebram um contrato.
Contudo tais celebrações não estão soltas, é necessário atentar-se para todos os princípios que norteiam o ordenamento pátrio, e na existência de abusividade, tem o Estado-Juiz, o dever de intervir, e reparar a situação jurídica, de modo que se restabeleça a consonância com o ordenamento jurídico.
Isso significa que o Juízo analisará a relação contratual estabelecida entre as partes, e chegar a conclusão para o desfecho da lide.
Sobre a questão, disse Cavalieri: Promover a defesa do consumidor (Constituição Federal, art. 5º, XXXII) importa restabelecer o equilíbrio e a igualdade nas relações de consumo, profundamente abaladas por aquele descompasso entre o social e o jurídico, ao qual nos referimos (Código de Defesa do Consumidor, art. 8º, III).
Em outras palavras, a vulnerabilidade do consumidor é a própria razão de ser do nosso Código do Consumidor; ele existe porque o consumidor está em posição de desvantagem técnica e jurídica em face do fornecedor.
E foi justamente em razão dessa vulnerabilidade que o Código consagrou uma nova concepção do contrato – um conceito social, no qual a autonomia da vontade não é mais o seu único e essencial elemento, mas também, e principalmente, os efeitos sociais que esse contrato vai produzir e a situação econômica e jurídica das partes que o integram.
Ainda em razão dessa vulnerabilidade, o Estado passou a intervir no mercado de consumo ora controlando preços e vedando cláusulas abusivas, ora impondo o conteúdo de outras e, em certos casos, até obrigando a contratar, como no caso dos serviços públicos.
Ao juiz foram outorgados poderes especiais, não usuais no Direito tradicional, que lhe permitem, por exemplo, inverter o ônus da prova em favor do consumidor, desconsiderar a pessoa jurídica, nulificar de ofício as cláusulas abusivas, presumir a responsabilidade do fornecedor até prova em contrário, e assim por diante. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 8ª edição revista e ampliada.
Editora Atlas S.A, São Paulo, 2008, pág. 465/466.) Assim, a revisão poderá ocorrer em virtude da mitigação do princípio da “Pacta Sunt Servanda”, para que seja evitada a onerosidade excessiva, sendo direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º.
V), sendo nulas de pleno direito as que se enquadram no rol do art. 51 do CDC.
Dos juros A autora afirma que à época da contratação do financiamento do veículo, o promovido cobrou taxa de juros acima da média do mercado com 47,63%a.a e 3,30%a.m, apontando que o correto seria de 26,17%a.a. e 1,93%a.m..
Por sua vez, o promovido defende que a taxa de juros aplicada está adequada ao tempo da pactuação, bem como não chega nem ao dobro da média, razão pela qual inexiste qualquer abusividade.
O colendo STJ preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros.
Decidiu-se, à ocasião, o que segue: a) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) que vai admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Como asseverado no voto, quanto à limitação dos juros remuneratórios, “a dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme.
Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.
Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expunguir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central.
Assim, o autor alega que a taxa de juros cobrada ao ano foi de 47,63%, quando a média do mercado para essa espécie de operação (financiamento de veículo) no período da contratação era de 26,17%a.a.
Dessa forma, de acordo com a média de mercado arbitrada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação em, a taxa de 47,63%a.a não está exageradamente onerosa em comparação com a média de mercado.
Entendo que tal percentual não indica abusividade, embora esteja superior à média percentual arbitrada pelo Banco Central do Brasil.
Portanto, estando a taxa pactuada dentro do patamar razoável do mercado, é descabido o reconhecimento da sua abusividade.
Já em relação a alegação de capitalização de juros, é assente no Tribunal Cidadão que a previsão no contrato bancário de percentual de juros anual superior ao duodécuplo do mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização, permitindo a cobrança da taxa anual efetivamente contratada.
Vejamos as decisões jurisprudenciais a respeito: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS DE TARIFAS DE CADASTRO; AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO VOLTADA A PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
COMPLETA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR NA SENTENÇA.
DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em sede inicial, condenando a parte Promovida ao pagamento de R$ 2.198,00 (dois mil cento e noventa e oito reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a contar do pagamento, pelo índice INPC/IBGE, e juros de 1% a.m. a contar da citação.. […].”.
Bastante é uma análise perfunctória ao teor da peça recursal para então constatar o completo desapego da parte recorrente ao Princípio da Dialeticidade, já que, em leitura atenta à sentença, nota-se que esta reconheceu a nulidade tão somente da tarifa de cadastro, com consequente repetição em dobro do indébito, julgando improcedente os pedidos referentes às tarifas de avaliação de bem e seguro de proteção financeira, pela plena validade aferida destas.
A parte ré/recorrente, no entanto, trata em seu recurso apenas das tarifas de avaliação de bem e seguro de proteção financeira, em que pese restasse interesse recursal apenas em relação à tarifa de cadastro, sem se dar ao mínimo trabalho de querer demonstrar onde reside a erro in judicando do juízo sentenciante, de maneira a possibilitar com isso o amplo contraditório à parte adversa, e ao juízo revisional, a formação do seu livre convencimento motivado.
Sabido é que, em razão do Princípio da Dialeticidade, deve o recorrente demonstrar de modo fundamentado, o desacerto da decisão objurgada. É dizer, que, impõe-se à parte inconformada o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, pena de não conhecimento do recurso por descumprimento do aludido ônus.
Nesse sentido: (STJ-T2, RMS 52024/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/10/2016; STJ-T4, AgInt no AREsp 865399/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 18/10/2016; STJ-T1, AgInt nos EDcl no AREsp 786586/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 20/10/2016).
DISPOSITIVO Sendo assim, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
Integra o presente Súmula de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica. (0824878-36.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 09/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REJEIÇÃO.
Via de regra, para constatar a alegação do Autor, de que houve erro no valor das parcelas do financiamento, em virtude dos juros aplicados serem diversos dos juros contratados há a necessidade de realização de perícia contábil, conforme já decidido em outras ocasiões por esta Corte.
Contudo, no caso dos autos, a prova pericial é dispensável, porque está evidente que as alegações da parte são infundadas, tendo em vista que a divergência no valor das parcelas encontradas pelo laudo apresentado pelo Autor decorre do fato de ter aplicado juros simples e ter inserido o valor financiado equivocado.
MÉRITO.
VALOR PRINCIPAL UTILIZADO NO LAUDO APRESENTADO PELO AUTOR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTRATADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Verificado de plano que as alegações da parte Autora no tocante a suposta incorreção do valor das parcelas do financiamento não procedem, posto que utilizado valor do principal errôneo, bem como que fora desconsiderada a capitalização de juros na planilha de cálculos apresentada pelo Autor, deve ser mantida a Sentença. (0048115-21.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 13/05/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, relatora para o acórdão ministra Maria isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, dje 24/9/2012).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-c do CPC). 2.
No caso concreto, o tribunal de origem consignou a previsão contratual acerca da cobrança de juros capitalizados.
Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo, no ponto, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.390.635; Proc. 2013/0193460-9; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 28/05/2014).
Assim, analisando o contrato entabulado nos autos, constata-se que a taxa de juros anual está superior ao duodécuplo da mensal, portanto, resta permitida a cobrança do encargo em comento.
Portanto, legítima a exigência do discutido encargo.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes em 10% do valor atualizado da causa, restando a exigibilidade de ambas as verbas suspensas em razão da gratuidade deferida.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
17/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 16:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 05:42
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2024 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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