TJPB - 0800989-88.2022.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:21
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SANTOS BRAZ em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800989-88.2022.8.15.0751 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Monica da Silva Santos Braz ADVOGADA : Flavia da Câmara Sabino Pinho Marinho – OAB/RN 7.309 EMBARGADA : Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS : Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 : Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 : Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO MONICA DA SILVA SANTOS BRAZ opôs embargos de declaração, irresignada com os termos do acórdão (ID nº 32131350 - Pág. 1/8), que deu provimento ao recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32273059 - Pág. 1/14), a parte embargante defende que o plano de saúde tem o dever de fornecer o medicamento enoxaparina sódica (anticoagulante).
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente sobre a questão, consolidado de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim”, conforme se observa dos precedentes abaixo transcritos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HOME CARE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). g.n.
Importante registrar que em análise de caso análogo, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1.859.473/RJ, ocorrido em 05/06/2023, o Ministro Raul Araújo destacou que "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde." Veja-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859473 RJ 2020/0019511-3, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023 No caso em análise, o medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane) é um anticoagulante injetável que pode ser autoadministrado pela própria paciente em ambiente domiciliar, não demandando supervisão direta de profissional de saúde.
Conforme consta dos autos, não há necessidade de internação hospitalar para sua utilização.
Ademais, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a exclusão de medicamentos para uso domiciliar, em consonância com o art. 10, VI da Lei 9.656/98, que exclui da cobertura obrigatória "o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12." As exceções legais se referem apenas aos medicamentos antineoplásicos orais e correlacionados, o que não é o caso do medicamento em questão.
Também não há previsão do fármaco no rol da ANS como de cobertura obrigatória.
Embora se reconheça a gravidade da condição da apelada e a imprescindibilidade do medicamento para sua gestação, não se pode impor à operadora de plano de saúde cobertura expressamente excluída por lei e pelo contrato, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro e à própria sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
Além disso, não se pode olvidar que o medicamento está incluso na lista do Rename e é fornecido pelo SUS.” (ID nº 32131350 - Pág. 1/8) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800989-88.2022.8.15.0751 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ E OUTROS APELADA: MÔNICA DA SILVA SANTOS BRAZ ADVOGADA: FLÁVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Plano de Saúde.
Negativa fornecimento de medicamento de uso domiciliar.
Enoxaparina Sódica.
Recurso Provido.
I.
Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de medicamento (enoxaparina sódica) por plano de saúde a gestante portadora de trombofilia hereditária, bem como condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura pelo plano de saúde de medicamento injetável para uso domiciliar (enoxaparina sódica), não previsto no rol da ANS e expressamente excluído por cláusula contratual.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo entendimento consolidado do STJ, é lícita a exclusão de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar na Saúde Suplementar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS. 4.
O medicamento em questão (enoxaparina sódica) é de uso domiciliar, não demanda supervisão profissional para aplicação e não se enquadra nas exceções legais previstas no art. 10, VI, da Lei 9.656/98. 5.
A medicação está incluída na RENAME e pode ser fornecida pelo SUS, havendo nota técnica do NATJUS favorável ao seu uso para casos semelhantes.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso provido.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Tese de julgamento: "1. É lícita a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar por plano de saúde quando houver expressa exclusão contratual e não se enquadrar nas exceções legais previstas no art. 10, VI, da Lei 9.656/98." ________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 10, VI..
Jurisprudências relevantes citadas:STJ, REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/4/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 3/4/2023; AgInt no REsp 1.859.473/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, j. 05/06/2023.
Relatório UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por MÔNICA DA SILVA SANTOS BRAZ, ora apelado, decidindo nos seguintes termos: Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie julgo procedente, em parte, o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c arts. 186 e 927 ambos do CC para confirmar a tutela de urgência de id. nº 55595669, e, por conseguinte, determinar em definitivo que a demandada forneça à paciente, o medicamento Enoxaparina Sódica nos moldes requerido na inicial, enquanto durar o tratamento.
Condeno a suplicada a pagar a requerente uma indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês estes a partir citação.
Em suas razões (ID 30673303), a apelante pugna pela reforma da sentença, ao sustentar a legalidade da conduta praticada, tendo em vista a ausência de cobertura do medicamento solicitado, eis que não estaria previsto no rol da ANS, o qual defende ser taxativo.
Noutro ponto, requer o afastamento da indenização por danos morais ou redução do seu valor.
Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a apelada ajuizou a presente ação, narrando estar grávida de seis semanas, com histórico de duas perdas gestacionais anteriores em virtude de ser portadora de trombofilia hereditária, com mutação no alelo C677T (heterozigoto) metileno tetra-hidrofolato redutase (MTHFR) e o Poliformismo PAI-1 4G/5G.
Diante disso, sua médica prescreveu o tratamento urgente e imediato com o medicamento subcutânea de enoxaparina sódica 80 mg, considerando o altíssimo risco de abortamento, que deve ser aplicado durante toda a gestação até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto, totalizando 283 (duzentas e oitenta e três) injeções, conforme laudo anexo ao ID 30673005.
Contudo, seu requerimento administrativo junto ao plano de saúde foi negado, como evidenciam a documentação anexa ao ID 30673009.
Diante disso, fez-se necessário o ajuizamento da presente demanda, pugnando pelo custeio do tratamento e pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
Sobreveio sentença de procedência nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente sobre a questão, consolidado de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim”, conforme se observa dos precedentes abaixo transcritos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HOME CARE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). g.n. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.028.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).g.n.
Importante registrar que em análise de caso análogo, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1.859.473/RJ, ocorrido em 05/06/2023, o Ministro Raul Araújo destacou que "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde." Veja-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859473 RJ 2020/0019511-3, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) No caso em análise, o medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane) é um anticoagulante injetável que pode ser autoadministrado pela própria paciente em ambiente domiciliar, não demandando supervisão direta de profissional de saúde.
Conforme consta dos autos, não há necessidade de internação hospitalar para sua utilização.
Ademais, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a exclusão de medicamentos para uso domiciliar, em consonância com o art. 10, VI da Lei 9.656/98, que exclui da cobertura obrigatória "o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12." As exceções legais se referem apenas aos medicamentos antineoplásicos orais e correlacionados, o que não é o caso do medicamento em questão.
Também não há previsão do fármaco no rol da ANS como de cobertura obrigatória.
Embora se reconheça a gravidade da condição da apelada e a imprescindibilidade do medicamento para sua gestação, não se pode impor à operadora de plano de saúde cobertura expressamente excluída por lei e pelo contrato, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro e à própria sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
Além disso, não se pode olvidar que o medicamento está incluso na lista do Rename e é fornecido pelo SUS.
Inclusive, a eficácia do medicamento também foi detectada pela Nota Técnica nº 88959 do NatJus, finalizada em 25/08/2022, favorável ao tratamento para caso bem semelhante ao presente, vejamos: O fármaco prescrito (enaxaparina) está bem indicado para a paciente (gestante com quadro de trombofilia - mutação do gene da Protrombina).
A literatura demonstra que as heparinas de baixo peso molecular (dentre as quais, a enoxaparina) estão associadas a menor índice de sangramentos volumosos, menor risco de trombocitopenia (um grave complicador do tratamento, com índice de mortalidade de até 20%), menor frequência de fraturas osteoporóticas e não requer monitoramento tão intensivo, em comparação à heparina não fracionada.
O fármaco é fornecido pelo SUS, segundo a RENAME 2022.
Como bem pontuado pelo STJ no precedente citado, "no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)." Por fim, considerando a ausência de conduta ilícita por parte da operadora do plano de saúde, conclui-se pela não configuração de danos morais à apelada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante a reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a parte promovente. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:02
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido
-
13/12/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 10:23
Juntada de Certidão de julgamento
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02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2024 00:15
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2024 00:15
Retirado pedido de pauta virtual
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24/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:09
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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