TJPB - 0877688-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:51
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0877688-85.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: GERALDO PATRICIO DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA
Vistos.
GERALDO PATRÍCIO DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO, igualmente já singularizado.
Alegou, em sínese, que: 1) em 18/04/2024, celebrou um Contrato de Empréstimo com a instituição requerida no valor de R$ 57.289,47 (cinquenta e sete mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) prestações, com parcela inicial no valor de R$ 1.321,17 (mil trezentos e vinte e um reais e dezessete centavos); 2) a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das suas reais condições financeiras; 3) consta no respectivo instrumento a aplicação de uma taxa de 1,60 a.m%, porém, o percentual realmente aplicado pela financeira foi de 1,78%, ocasionando uma diferença de R$ 76,34 (setenta e seis reais e trinta e quatro centavos); 4) houve má-fé na cobrança de valores não acordados.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para revisar os juros efetivamente aplicados ao patamar dos que foram contratados, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados.
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação no ID 109158993, aduzindo, em seara preliminar: a) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; b) inépcia da inicial por alegações genéricas.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento é regulamentada, dentre outros normativos, pelas leis 10.820/03 e 13.172/2015; 2) no âmbito de aposentados e pensionistas do INSS, a regulamentação foi complementada pela Instrução Normativa 28/2008; 3) o convênio é o responsável por prestar as informações necessárias para a contratação da operação de crédito, inclusive o total já consignado em operações preexistentes e demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação, bem como a necessária adequação da operação às limitações impostas pelo ato normativo regulador (Instrução Normativa 28/2008 INSS); 4) como as parcelas dos empréstimos são consignadas em folha de pagamento, cuja gestão incumbe ao INSS, é da responsabilidade da autarquia previdenciária a identificação de quaisquer descontos que exorbitem o limite máximo legalmente permitido; 5) a obrigação da fonte pagadora não se restringe a simplesmente informar a margem consignável do mutuário consignado à instituição financeira consignatária no momento da contratação, mas também deve recusar o processamento de descontos que excedam a margem consignável; 6) o Custo Efetivo Total (CET) é composto pelo valor completo que será pago ao final do contrato e compreende todos os encargos e despesas do contrato; 7) dentro dessa composição do Custo Efetivo Total nos contratos de empréstimo consignado não há somente a inclusão das taxas de juros remuneratórios, limitadas a 1,97% ao mês, conforme ato normativo; 8) a Resolução nº 4.881/2020 do Conselho Monetário Nacional dispõe sobre o cálculo e a informação do Custo Efetivo Total (CET) relativo a operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro.
Compõem o Custo Efetivo Total o valor do crédito concedido, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação; 9) o empréstimo impugnado foi regularmente formalizado pelo Requerente que, aceitou todos os termos e condições do contrato, não havendo que se falar em devolução dos valores descontados.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID 109987106.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a parte promovida pelo depoimento pessoal da parte autora, ao passo que o promovente pugnou pelo julgamento da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PREFACIALMENTE A parte promovida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, o que se demonstra ser desnecessário.
Convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil e, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria.
No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam da análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Julgamento antecipado.
Pedido de produção de prova pericial.
Contrato juntado.
Questões exclusivamente de direto.
Entendendo o julgador, destinatário final da prova, que há elementos suficientes para julgamento do mérito, não há falar em cerceamento de defesa.
Caso concreto.
Desnecessidade de deferimento de prova pericial.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC.
A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. (...) APELO DO CONSUMIDOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-32, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 16/03/2017) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da promovente.
DAS PRELIMINARES Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
Impossibilidade de concessão de gratuidade ao autor A suplicada aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
Inépcia da inicial A promovida suscitou a inépcia da inicial por ausência de correlação entre causa de pedir e pedido, tratando-se de alegações genéricas.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta.
Dispõe o artigo 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." No caso em tela, a autora aduziu que os juros efetivamente cobrados no contrato firmado entre as partes, não coincidem com os juros contratados, pugnando, outrossim, pela revisão dos juro cobrados para que se atentassem aos juros constantes do contrato firmado.
Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida.
Além disso, impende destacar que os documentos juntados na inicial, bem como todos os outros colacionados no decorrer da instrução, apontam pela viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte.
Conclui-se, pois, que não ocorre inépcia da inicial sob exame, pois esta contém os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão e sua redação é inteligível, tendo propiciado defesa ampla.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Custo efetivo total Consta do contrato de ID 109158995, a aplicação de Custo Efetivo Total (CET), que tem a função de equilibrar o valor das prestações mensais com a evolução do saldo devedor, nos termos da expressa contratual firmada entre as partes.
No caso em comento, muito embora tenha sido consignado a incidência de juros no importe de 1,60% a.m. e 20,98% a.a., o Contrato prevê o Custo Efetivo Total (CET) no importe de 21,36%a.a. ao ano, o que respeita a Resolução nº 3.517 do Conselho Monetário Nacional – CMN.
Conforme dispõe o artigo 1º, § 2º, do aludido diploma normativo: “O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento”.
Convém destacar que sua aplicação não representa abusividade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
AFASTAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO AUTORIZADA.
TABELA PRICE.
CET.
SEGURO.
MULTA CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDIMENSIONADOS. - C(...) Coeficiente de Equalização de Taxas: O CET tem a função de equilibrar o valor das prestações mensais com a evolução do saldo devedor, bem como previsto por livre pactuação em contrato para prevenir e/ou corrigir eventuais diferenças decorrentes da adoção de índices não uniformes para correção do saldo devedor, portanto, não há abusividade em sua aplicação. (...).
APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*18-83, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-11-2018) Desta forma, havendo a contratação e a previsão de sua cobrança, há de ser mantida a exigibilidade, salvo cabal prova de abusividade em relação à taxa média do mercado e comprovação do desequilíbrio contratual, o que será objeto de análise no próximo item. 2.
Juros cobrados diferentes dos contratados Alega a promovente que a taxa de juros efetivamente cobrada pelo réu diverge da taxa de juros prevista no contrato firmado entre as partes.
Todavia, inexiste nos autos prova nos autos de que, em que pese ter ajustado a cobrança de juros de 1,60%a.m., o banco demandado tenha efetivamente cobrado 1,78%a.m., ocasionando uma diferença no valor das parcelas.
Isto porque, o único documento existente nos autos nesse sentido é o parecer técnico elaborado pelo assistente particular da autora (ID 105304501), o que não basta para demonstração da alegada abusividade, por se tratar de documento unilateral, não confeccionado sob o crivo do contraditório, corolário do devido processo legal.
Com efeito, para que houvesse prova da alegada divergência, seria necessária a realização de perícia contábil por perito judicial.
Porém, em que pese intimada para se manifestar acerca de novas provas, nada requereu nesse sentido a parte autora.
Assim, não houve prova da alegação da promovente de que há divergência entre os juros contratuais e os praticados pelo réu.
Ocorre que, se cabe à parte autora a prova de determinada alegação (CPC, art. 373, inciso I), a ausência dessa prova implica a improcedência do pedido.
Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS - OBEDIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - COBRANÇA DE JUROS DIVERGENTE À TAXA CONTRATADA - AUSÊNCIA DE PROVAS -RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PEDIDO PREJUDICADO.
A taxa de juros remuneratório contratada obedece ao disposto na Instrução Normativa nº 28 do INSS, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida.
Não havendo nos autos a comprovação da divergência entre a taxa de juros efetivamente cobrada e a contratada, descabe a alegação de abusividade.
Diante da manutenção da improcedência dos pedidos revisionais, fica prejudicado o pedido de restituição em dobro de valores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.134822-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) Assim, não há o que revisar neste ponto.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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14/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 02:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 11:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDO PATRICIO DA SILVA FILHO - CPF: *87.***.*74-53 (AUTOR)
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11/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de GERALDO PATRICIO DA SILVA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877688-85.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
GERALDO PATRICIO DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer em face de BANCO C6 CONSIGNADO, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto a parte promovida tem sede no foro da comarca de São Paulo/SP.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juiz de direito -
17/12/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 12:06
Declarada incompetência
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17/12/2024 12:06
Determinada a redistribuição dos autos
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12/12/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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