TJPB - 0873122-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 14:10 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            31/03/2025 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 09:30 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/03/2025 00:37 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
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                                            06/03/2025 20:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 14:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/02/2025 02:09 Publicado Decisão em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0873122-93.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta].
 
 AUTOR: JULIA FERREIRA DE SOUZACURADOR: MARIA JOSILENE FERREIRA DE SOUZA.
 
 REU: BANCO DO BRASIL S.A..
 
 DECISÃO -Da suspensão do processo O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2162222/PE determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
 
 No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova neste momento processual.
 
 Isso porque sequer houve citação da parte contrária para se manifestar nos autos.
 
 Portanto, considerando que a decisão do E.
 
 STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, não há razão para a suspensão do presente feito.
 
 Posto isso, indefiro o pedido de suspensão do processo. - Da Gratuidade Judiciária Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. - Determinações Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
 
 Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
 
 As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
 
 Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            06/02/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 12:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *24.***.*63-04 (AUTOR) e MARIA JOSILENE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *24.***.*47-68 (CURADOR). 
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                                            06/02/2025 12:15 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            31/01/2025 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 00:44 Publicado Decisão em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0873122-93.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta].
 
 AUTOR: JULIA FERREIRA DE SOUZACURADOR: MARIA JOSILENE FERREIRA DE SOUZA.
 
 REU: BANCO DO BRASIL S.A..
 
 DECISÃO Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado.
 
 Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
 
 AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19).
 
 Se cumprida a emenda, determino: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 2- Após, caso haja resposta, à autora para, querendo, impugnar e especificar as provas que pretende produzir.
 
 Ultimadas as providências, venham os autos conclusos.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            16/12/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 15:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/12/2024 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 09:56 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/11/2024 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2024 12:23 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIA FERREIRA DE SOUZA (*24.***.*63-04) e outro. 
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                                            24/11/2024 12:23 Declarada incompetência 
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                                            19/11/2024 13:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/11/2024 13:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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