TJPB - 0828075-82.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2025 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2025 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
11/04/2025 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2025 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
11/04/2025 10:11
Recebidos os autos.
-
11/04/2025 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/04/2025 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:43
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 20:45
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:56
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828075-82.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Não houve pagamento da diligência de citação e por isso ela não foi expedida, o que prejudicou a realização da audiência que estava aprazada para o último dia 07.
Antes de incluir novamente em pauta, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência de citação.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828075-82.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer que possui pedido de tutela de urgência.
De acordo com a promovente, na condição de companhia de seguros, sub-rogou-se no direito de propriedade sobre o veículo de placa SAS5A56, após pagamento de indenização em decorrência de sinistro.
O veículo foi leiloado e arrematado pela ré em 20/11/2023.
Apesar disso, até o momento, não providenciou a transferência de titularidade para o seu nome e nem realizou pagamento de despesas e encargos próprios do ato de licenciamento.
Através da presente ação, pretende ver a promovida obrigada a transferir o veículo para seu nome e pagar os débitos referentes ao período a partir do momento em que houve a tradição.
A primeira providência pede que já seja determinada em sede de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela antecipada, os requisitos essenciais estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil devem ser atendidos: Juntou documentos. É o que importa relatar.
DECIDO: Há probabilidade do direito.
A autora apresentou documentação suficiente para demonstrar que o veículo foi arrematado pela ré em leilão, a tradição ocorreu, com entrega do bem e dos documentos legais, e que não houve a necessária transferência de titularidade até o momento.
O perito de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se discute.
A manutenção do veículo em nome da promovente expõe a mesma a riscos concretos, como inscrição em dívida ativa pela não quitação de tributos relacionados ao veículo e prejuízos à sua reputação e credibilidade em atividades administrativas e comerciais, especialmente por se tratar de uma seguradora.
Registro que a decisão de compelir a demandada a transferir o veículo para o seu nome é plenamente reversível.
Caso a transferência seja efetuada e o pedido da demandante, ao final, seja julgado improcedente, os registros podem ser revertidos.
Ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano estão claramente configurados e não há risco significativo de irreversibilidade da decisão, o que demonstra o cabimento da tutela de urgência na modalidade antecipada.
Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que a promovida adote providências necessárias objetivando a transferência de proprieadee do veículo Marca/Modelo Toyota/Corolla XEI 20, 2022/2023 Placa SAS5A56 Renavam *13.***.*25-24 Chassi 9BRB33BE9P2126567, para o seu nome, junto ao Detran, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e sem prejuízo de majoração da multa e/ou aplicação de outras medidas coercitivas.
Designo a audiência de mediação para se realizar através do CEJUSC, para o dia 07 de fevereiro de 2025, às 11h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794) Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou Defensores Públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para, o mais rápido possível, providenciar o pagamento da diligência de citação e intimação da parte ré, lembrando que a citação precisa acontecer com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, considerando a data aprazada para acontecer a audiência de mediação.
Campina Grande (PB), 16 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (17.***.***/0001-21).
-
28/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876637-39.2024.8.15.2001
Jorge Luis Leite Rocha Cruz
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Cicero Cruz Lucena da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 09:44
Processo nº 0800456-54.2021.8.15.0561
Damiana Alves de Lucena
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2021 14:11
Processo nº 0800456-54.2021.8.15.0561
Damiana Alves de Lucena
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2021 09:39
Processo nº 0800862-82.2019.8.15.0161
Vanderlanea de Macedo Santos
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Alamir Venancio de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0800862-82.2019.8.15.0161
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Fabio Venancio dos Santos
Advogado: Alamir Venancio de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2019 20:49