TJPB - 0866836-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de EDNA GUEDES DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de EDNA GUEDES DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:11
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866836-02.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNA GUEDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
NULIDADE DA OPERAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDNA GUEDES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alegou a parte autora que é pessoa idosa e, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendida com descontos no importe de R$ 33,89 referente a suposto cartão de crédito consignado junto a parte ré sob a insígnia “Gastos com crédito”, cuja origem informou desconhecer.
Deste modo, requereu a procedência da demanda para declarar de nulidade das cobranças e a condenação do réu a restituir em dobro a promovente pelos valores indevidamente pagos, bem como danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão interlocutória concedendo integralmente a justiça gratuita (id 102223212).
Citado, o réu apresentou contestação (id 104245566), alegando que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada com plena ciência da autora, através de sua assinatura em contrato de adesão.
Sustenta a legalidade e regularidade do contrato.
Ao final, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica à contestação (id 107957623).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu o depoimento pessoal da autora em audiência (id 108101268), ao passo que a promovente requereu o julgamento antecipado da lide (id 107957624).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo ao exame do mérito.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral pelo réu (id 108101268).
A controvérsia cinge-se em averiguar se o suposto contrato de cartão de crédito consignado foi, de fato, contratado pela promovente.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que a parte autora e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.".
Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
No caso em exame, a autora alega desconhecer qualquer tipo de negócio jurídico relativo a empréstimo RMC contratado junto ao réu.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, eis que sequer apresentou instrumento contratual válido apto a comprovar a legalidade da suposta contratação.
O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual apto a justificar a regularidade de suposta operação bancária realizada pela parte autora, restando claro a ilegalidade da mencionada contratação. É assente a jurisprudência nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
VENDA CASADA.
PRATICA ABUSIVA.
COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
AUTORA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES, SEM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE FOI SUBMETIDO À VIA CRUCIS E TEVE DESCONTOS ABUSIVOS EM SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EXIGIDOS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR LIBERADO.
DANO MORAL FIXADO COM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, mantendo-se a r.
Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJ-SP - RI: 10005469820228260541 SP 1000546-98.2022.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 31/05/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 11-04-2018) A parte autora,
por outro lado, juntou cópia de seu extrato bancário, demonstrando a existência dos descontos indevidos, decorrentes de suposta operação firmada ao banco réu sob a insígnia “gasto com crédito” (id 102215066).
Portanto, assiste razão às suas alegações, devendo ser declarada a nulidade de suposta operação firmada ao banco réu sob a insígnia “gasto com crédito” (id 102215066) vinculado à promovente, bem como indevidas as cobranças decorrentes dele.
Quanto à devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora, resta devido seu ressarcimento e de forma dobrada, uma vez que os descontos efetuados em seu salário sem fundamento em contrato válido e eficaz, demanda a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A matéria, inclusive, está sendo discutida no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria vêm entendendo pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE.
FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. - Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa).
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos junto ao salário da parte autora, de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que o consumidor foi privada de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência, configurando os danos morais.
Ainda, temos que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, a promovente teve seus proventos salariais reduzidos indevidamente por tempo considerável e em verba de natureza alimentar em quantia significativa.
Nesse contexto, a redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência da promovente.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A propósito, em precedentes similares, o Superior Tribunal de Justiça assim tem estabelecido: "(...) O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 274.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 11/6/2013.).
A teor do exposto, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: declarar nula a suposta operação firmada ao banco réu sob a insígnia “gasto com crédito” (id 102215066) vinculada à promovente; condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença; condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.I.C.
Arquive-se.
Havendo a interposição de recurso, desarquive-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:53
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
14/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de EDNA GUEDES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0866836-02.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA GUEDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com intimação da parte autora, para no prazo de quinze dias, impugnar a contestação.
Advogado: THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO OAB: PB28650 Endereço: desconhecido Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140 João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
17/12/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 03:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2024 07:37
Outras Decisões
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18/10/2024 07:37
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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18/10/2024 07:37
Determinada diligência
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18/10/2024 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA GUEDES DE SOUSA - CPF: *67.***.*81-49 (AUTOR).
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17/10/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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