TJPB - 0862716-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:37
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 22:14
Homologada a Transação
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20/03/2025 09:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:55
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 10:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:07
Indeferido o pedido de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0862716-13.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU: EXECUTADO: MARCELO BATISTA NUNES INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s), conforme consta na aba "expedientes", do teor da seguinte determinação: "Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos." De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862716-13.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARCELO BATISTA NUNES DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/12/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 16:42
Indeferido o pedido de MARCELO BATISTA NUNES - CPF: *34.***.*11-00 (EXECUTADO)
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10/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA NUNES em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 01:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 22:05
Expedição de Carta.
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30/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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