TJPB - 0804312-57.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:58
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804312-57.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FIRMINO SOARES REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE FIRMINO SOARES em face de BANCO PAN S/A.
Em síntese, afirma que é beneficiário do INSS e que percebeu descontos em em sua conta referente a operações que afirma não ter celebrado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado.
Em contestação a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação apresentando cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial e asseverou a inexistência de comprovação do negócio jurídico, bem como a irregularidade na assinatura do contrato, requerendo pericia grafotécnica.
A perita apresentou laudo grafotécnica de id. 114903184 – Pág. 21, concluindo pela autenticidade da assinatura.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura, bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo.
Por sua vez, o demandado afirma que a contratação se deu de forma legal, apresentando cópia do contrato.
Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma do autor (id. 114903184 – Pág. 21).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 27 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:55
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804312-57.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:04
Juntada de Petição de informação
-
19/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2025 01:49
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
0804312-57.2024.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação da perícia designada. 13 de junho de 2025 VALERIANO DA SILVA ANDRADE -
13/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:26
Outras Decisões
-
27/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:12
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 13:35
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804312-57.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para comparecer a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para realizar sob vistoria dos serventuários deste Juízo, o recolhimento da assinaturas, conforme requeridas pela Perita, sob pena de desistência da prova.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 10 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804312-57.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:32
Nomeado perito
-
27/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804312-57.2024.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que se postula a declaração de inexistência de contrato de empréstimo.
Em síntese, afirma que é beneficiário do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, referente a contratos que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Decido.
Busca a autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu contracheque, sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com o banco demandado.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300 do CPC (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso dos autos, entendo que nesse momento não há elementos que apontem com segurança para a verossimilhança das alegações autorais.
Ora, não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato.
Por fim, a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja por mal entendido decorrente da baixa cultura financeira, seja pela pura e simples má-fé.
Note-se que não se está a exigir da parte autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano as alegações da autora, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada.
Ademais, com a resposta do banco, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação – ônus que lhe cabe por força da inversão determinada pelo CDC –, será possível rever esse entendimento, acaso não demonstrada a existência de instrumento de crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a citação da demandada para responder ao processo.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional deve ser determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intimem-se as partes para apresentarem protesto de provas em 10 (dez) dias.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:09
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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13/12/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FIRMINO SOARES - CPF: *51.***.*40-97 (AUTOR).
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13/12/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 18:49
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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