TJPB - 0874658-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELLO NARGEL CHAVES COSTA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874658-42.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCELLO NARGEL CHAVES COSTA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ARCESP - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
OPERAÇÕES QUE SÃO REGIDAS POR NORMA PRÓPRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Tratando-se de militares das forças armadas, os descontos em folha estão regulados em norma jurídica específica, qual seja, a MP nº 2.215- 10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, do referido diploma, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% (setenta por cento) das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares.
Vistos, etc.
Marcello Nargel Chaves Costa, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, em face do Banco Daycoval e outro, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, ser militar das Forças Armadas e que ao longo dos anos contratou empréstimos consignados, que atualmente consomem cerca de 41,89% (quarenta e um vírgula oitenta e nove por cento) de sua renda líquida, comprometendo seu sustento e o de sua família.
Informa que iniciou a contratação de empréstimos para quitar dívidas pendentes, mas ao longo do tempo não conseguiu equilibrar sua vida financeira, entrando em um ciclo vicioso de novas contratações para pagar débitos anteriores.
Assevera que os valores descontados superam o limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, configurando prática abusiva.
Por fim, requer a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 104476473 ao Id nº 104476479.
Concedida a tutela antecipada (Id nº 104521856).
Devidamente citada, a ARCESP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL apresentou contestação (Id nº 106449667), com preliminar de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a não aplicação da Lei do Superendividamento e a Liberdade Contratual.
Devidamente citado, o Banco Daycoval apresentou contestação (Id nº 106758666), sustentado, em sede de preliminar, inépcia da inicial.
No mérito, alegou que a dívida está dentro da margem legal e sustentou a inaplicabilidade da limitação dos descontos a servidores das Forças Armadas.
Pediu, alfim, a improcedência dos pedidos.
Embora intimada, a parte autora não apresentou impugnação às contestações (Id nº 110510930).
Intimadas as partes para especificarem provas, a ARCESP e o Banco Daycoval requereram julgamento antecipado da lide (Id nº 110550688 e 111316802), enquanto que o promovente não se manifestou. É breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita Sem maiores delongas, rejeito a preliminar avençada.
O benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, é concedido àquele que afirma não possuir condições de arcar com as custas do processo e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando, para tanto, a simples declaração de hipossuficiência, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
No presente caso, a parte autora apresentou declaração nesse sentido, a qual goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova robusta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, rejeito a impugnação à concessão ao benefício da justiça gratuita.
Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e como tal será analisada.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição da (ir)regularidade dos empréstimos consignados contratados, que ensejaram os descontos no contracheque do autor em percentual acima do legalmente permitido.
Conforme relatado, a parte autora alegou que os referidos descontos superam o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida permitida por lei, configurando prática abusiva.
Em sua defesa, os promovidos sustentaram a regularidade do negócio em questão, informando que em se tratando de militares das Forças Armadas, os descontos em folha estão regulados em norma jurídica específica, qual seja, a MP nº 2.215-10/2001.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Margem Consignável Depreende-se dos autos que os diversos empréstimos consignados contratados pelo autor consomem mais de 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos, comprometendo o seu sustento.
Como cediço, é permitida a retenção automática de valores em contracheque, a título de empréstimo consignado, sendo tal modalidade corriqueiramente utilizada por servidores públicos, porquanto a estes é permitido consignar o valor de até 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme alteração da Lei n.º 14.431/2022.
Nada obstante, observa-se dos autos que o promovente é militar reformado da Marinha.
Ora, é consabido que em se tratando de militares das forças armadas, os descontos em folha estão regulados em norma jurídica específica, qual seja, a MP nº 2.215-10/2001.
Faz-se mister destacar que por força do art. 14, § 3º, do referido diploma, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% (setenta por cento) das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento de que é válida a referida norma.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO I.
Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido. (...) V.
A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (...).
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023).
No mesmo norte, segue o entendimento do Tribunal de Justiça doméstico: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MILITAR.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
LIMITE DE 70% DOS VENCIMENTOS BRUTOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Instituição Financeira contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, movida pela autora, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% do seu salário-base, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias úteis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado ao percentual de 30% dos vencimentos de militar, conforme decisão de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Medida Provisória 2.215-10/2001, norma específica aplicável aos militares, permite que os descontos em folha, juntamente com os obrigatórios, atinjam até 70% das remunerações ou proventos brutos dos militares, desde que resguardado o patamar mínimo de 30% dos rendimentos. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para os militares, a limitação de 30% dos vencimentos líquidos, prevista em outras normas aplicáveis a civis e celetistas, não se aplica, prevalecendo o limite de 70%, conforme o art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/2001. 5.
Diante da aplicação da MP 2.215-10/2001 e considerando que, no exame sumário do agravo de instrumento, os descontos não ultrapassam o limite de 70%, não há probabilidade do direito da parte autora de ver limitada a consignação a 30%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
Para militares, os descontos em folha de pagamento podem atingir até 70% da remuneração ou proventos brutos, conforme a MP 2.215-10/2001. “2.
A limitação de 30% aplicável a celetistas e civis não se estende aos militares, prevalecendo o limite previsto em norma específica”. (...) (TJPB - 0821091-85.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024).
No caso dos autos, as cobranças não atingem os limites máximos previstos na lei de regência, logo não há se falar em abusividade por parte das instituições financeiras demandadas, pois os valores se encontram dentro da margem estabelecida pela MP nº 2.215-10/2001.
Feitos esses esclarecimentos, não existe dúvida de que os percentuais estabelecidos pela medida supra foram obedecidos.
Com essas razões, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por todo o exposto, revogo a tutela de urgência concedida initio litis, bem assim julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art.85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/05/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/05/2025 07:43
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:43
Decorrido prazo de MARCELLO NARGEL CHAVES COSTA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:58
Juntada de Petição de memoriais
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08/04/2025 09:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELLO NARGEL CHAVES COSTA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de MARCELLO NARGEL CHAVES COSTA em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874658-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/01/2025 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de MARCELLO NARGEL CHAVES COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 20:55
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:24
Indeferido o pedido de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL - CNPJ: 60.***.***/0001-41 (REU)
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08/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874658-42.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
M.
N.
C.
C., já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do B.
D.
S. e ARCESP - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, ser militar das Forças Armadas e que ao longo dos anos contratou empréstimos consignados, que atualmente consomem cerca de 41,89% (quarenta e um vírgula oitenta e nove por cento) de sua renda líquida, comprometendo seu sustento e o de sua família.
Informa que iniciou a contratação de empréstimos para quitar dívidas pendentes, mas ao longo do tempo não conseguiu equilibrar sua vida financeira, entrando em um ciclo vicioso de novas contratações para pagar débitos anteriores.
Assevera que os valores descontados superam o limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, configurando prática abusiva.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer a concessão de tutela antecipada que determine aos promovidos que limitem os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 104476473 ao Id nº 104476479. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência requerida initio litis, haja vista a presença dos requisitos legais insertos no art. 300 do CPC/15.
No que concerne à probabilidade do direito, divisa-se a presença de tal requisito na hipótese sub examine, porquanto a parte autora logrou comprovar que os descontos existentes em seu holerite superam a margem consignável permitida legalmente (Id nº 104476473 e nº 104476474).
In casu, considerando que o autor é servidor público federal, a utilização da margem consignável de seus rendimentos encontra regência no Decreto nº 8.690/2016, que estabelece, em seu art. 5º, o seguinte: Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Nesse ínterim, ressalta-se que, considerando que a remuneração bruta do autor no mês de outubro de 2024 (Id nº 104476474), deduzido o desconto obrigatório, é o valor de R$ 10.264,37 (dez mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) quatrocentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), o percentual de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações equivaleria à R$ 3.079,31 (três mil e setenta e nove reais e trinta e um centavos).
Nada obstante, os descontos efetuados no mencionado contracheque superaram o limite legal alhures mencionado, ultrapassando, portanto, a margem legalmente permitida.
Evidenciada a probabilidade do direito vindicado, destaca-se que, quanto ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, isto porque o período de espera pela outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável à parte requerente, que ficará privada, por expressivo lapso temporal, de considerável parcela de seus rendimentos, podendo afetar a sua própria subsistência e de seus familiares.
Faz-se de bom alvitre consignar que a jurisprudência vem entendendo, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a necessária observância do limite percentual de 30% (trinta por cento) para pagamento de empréstimo mediante a consignação de parcelas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO OBSERVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SERVIDOR PÚBLICO PENSIONISTA.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. (...). 2.
A parte apelada possui como fonte de renda uma pensão paga pela Universidade Federal do Ceará, recebendo um valor líquido de R$ 4.766,16 (quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), restando verificado nos autos que a soma dos empréstimos consignados firmados com o Banco Apelante ultrapassam o percentual de 30% (trinta) por cento, margem consignável para o caso concreto, pois totalizam um desconto de R$ 2.848,77 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), o que corresponde a 59,77% (cinquenta e nove vírgula setenta e sete por cento) dos proventos líquidos da parte Apelada. (...). 4.
Verificado que os descontos efetuados na folha de pagamento ultrapassam a margem legal consignável que, no caso, é de 30% da remuneração líquida do servidor, aliado ao caráter alimentar do salário, escorreita a sentença ao impor a adequação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Sodalício em consonância com o Superior Tribunal de Justiça. (...). (TJ-CE - AC: 01476296920198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023).
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a limitação dos descontos ao percentual legal não implicará em qualquer proveito econômico à parte autora, devendo os débitos contraídos serem adimplidos de acordo com a liberação do limite consignatório ao longo do tempo.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro no art. 300 do CPC/15, para determinar que os promovidos restrinjam os descontos efetuados no contracheque da parte autora ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta auferida pelo autor, deduzidos os descontos obrigatórios, suspendendo em parte ou totalmente as parcelas que ultrapassem o referido limite, na forma do art. 7º do Decreto nº 8.690/2016, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento ao que fora aqui determinado.
Intimem-se as partes, expedindo-se aos promovidos carta de intimação em caráter de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Citem-se, pois, os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 06 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/12/2024 08:54
Expedição de Carta.
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12/12/2024 08:54
Expedição de Carta.
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12/12/2024 08:54
Expedição de Carta.
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12/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2024 12:02
Determinada a citação de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL - CNPJ: 60.***.***/0001-41 (REU) e BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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06/12/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELLO NARGEL CHAVES COSTA - CPF: *34.***.*72-87 (AUTOR).
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06/12/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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