TJPB - 0851554-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:57
Determinada diligência
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25/07/2025 13:57
Deferido o pedido de
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23/05/2025 21:36
Conclusos para despacho
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23/05/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851554-21.2024.8.15.2001 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que as partes foram intimadas para especificarem outras provas que desejassem produzir, tendo a parte ré pleiteado pela produção de prova documental, mediante expedição de ofício à CEF (ID 108248728) e o autor requerido a produção de prova pericial, mediante perícia grafotécnica (ID 105462876). 2.
Trata-se de demanda que contesta um suposto contrato firmado pela parte autora.
Sendo assim, o STJ fixou a tese em recurso repetitivo de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os ns do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firrmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) 3.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC, considerando os ÔNUS DA PROVA, faculto à Ré o prazo de 15 (quinze) dias para que produza a prova (técnica) comprobatória da autenticidade da assinatura da parte autora constante no contrato contestado nos autos, sob pena de arcar com os respectivos ônus probatórios. 4.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para a análise do pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora e de prova documental requerida pela ré.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
08/04/2025 21:17
Determinada diligência
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21/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851554-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:22
Decorrido prazo de DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:22
Decorrido prazo de DEBORA ALBUQUERQUE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 11/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/10/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/09/2024 15:42
Recebidos os autos.
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04/09/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA VERONICA DO NASCIMENTO (*39.***.*62-87).
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28/08/2024 10:51
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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28/08/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VERONICA DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*62-87 (AUTOR).
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07/08/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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