TJPB - 0807023-35.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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21/07/2025 15:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] Processo nº 0807023-35.2021.8.15.0001 EXEQUENTE: D.
V.
M., ADJANNY VIEIRA BRITO DE ARAUJO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, conforme se observa dos autos, este Juízo já tomou diversas medidas de cooperação persecutórias de bens do executado, a pedido da parte exequente, a exemplo de consultas aos Sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD e/ou outros.
Tais tentativas de penhora, contudo, foram todas INEXITOSAS, não tendo ocorrido (i) o bloqueio online de quaisquer numerários, ou de numerários relevantes ou não irrisórios, em contas bancárias da parte executada ou (ii) o bloqueio de quaisquer veículos automotores de sua propriedade, ou, em suma, (iii) o bloqueio de bens mediante quaisquer outras providências.
Ademais, apesar de intimada, por mais de uma vez (IDs nº 105178505 e 109495765), a parte exequente não se manifestou no sentido de indicar bens penhoráveis.
Deste modo, É FORÇOSO CONCLUIR QUE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, SÃO INEXISTENTES, OU NUNCA FORAM INDICADOS OU NUNCA FORAM LOCALIZADOS BENS EFETIVAMENTE PENHORÁVEIS.
Nesses termos, à míngua de bens penhoráveis até agora indicados, localizados ou efetivamente existentes nos autos, na forma do art. 921, § 1o1, do CPC, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 01(UM) ANO A PARTIR DESTA DATA, DEVENDO OS AUTOS SEREM IMEDIATAMENTE REMETIDOS AO ARQUIVO.
FICA a parte exequente INTIMADA desta presente suspensão, com remessa imediata ao arquivo – Sem embargo da possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, em sendo apresentados bens penhoráveis.
FICA AINDA a parte exequente DESDE JÁ ANTECIPADAMENTE INTIMADA DO QUE SE SEGUE.
Na EXATA DATA do término desse prazo de 01(um) ano, em conformidade com o art. 921, § 2o2, do CPC, SEM NECESSIDADE DE DESARQUIVAMENTO, NOVA CONCLUSÃO, NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA PELO CARTÓRIO, FICA AUTOMATICAMENTE CONVERTIDA A SUSPENSÃO ACIMA EM ARQUIVO DEFINITIVO.
Assim, FICA a parte exequente, desde já, INTIMADA desse arquivamento automático após o decurso do prazo de 01(um) ano de suspensão.
Por outro lado, FICA também a parte exequente devidamente INTIMADA de que o INÍCIO da fluência do prazo prescricional intercorrente nos autos ocorre nos termos da lei, isto é, nos termos do art. 921 do CPC.
Dessa forma, em resumo, FICA INTIMADA a parte exequente, DESDE JÁ, para TOMAR CIÊNCIA: (i) da SUSPENSÃO que ora se realiza através deste despacho, na forma do art. 921, § 1o, do CPC, com a REMESSA IMEDIATA do feito ao ARQUIVO desde já, porém, sem embargo da possibilidade de desarquivamento futuro a qualquer tempo, em sendo apresentados bens penhoráveis; (ii) do futuro arquivamento definitivo dos autos na exata data após o decurso de prazo de 01(um) ano de suspensão de forma automática, independentemente de nova intimação, como determinado no item acima, bem como; (iii) de que o INÍCIO da fluência do prazo prescricional intercorrente nos autos ocorre nos termos da lei, isto é, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2 Art. 921. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. -
17/07/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 05:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 06:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 06:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:49
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0807023-35.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
I.
Em atenção e deferimento ao pedido de consulta de veículos por meio do SISTEMA RENAJUD, segue, em anexo, resultado negativo da consulta realizada por este juízo.
II.
De igual modo, este juízo realizou consulta junto ao Sistema INFOJUD, não encontrando declarações entregues pela parte ré/executada, conforme comprovantes em anexo.
III.
A fim de esgotar todas as possibilidades de constrição de bens no presente cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte ré/executada, por seu advogado, para que, no prazo de 5(cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, na forma requerida pela parte autora/exequente na petição de ID Num. 91404676.
IV.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
11/12/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:59
Deferido o pedido de
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26/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
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02/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
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18/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2024 20:21
Conclusos para despacho
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11/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 18:47
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ADJANNY VIEIRA BRITO DE ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:51
Decorrido prazo de DAVI VIEIRA MONTENEGRO em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:58
Juntada de Petição de cota
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12/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2022 21:27
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 17:52
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 16:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/10/2022 16:59
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 13:50
Outras Decisões
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04/02/2022 13:34
Conclusos para decisão
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02/02/2022 03:28
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 03:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 01/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:58
Conclusos para despacho
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01/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2021 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 21:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
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21/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
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12/05/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 01:37
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 14:18
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2021 17:32
Conclusos para decisão
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25/03/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2021 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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