TJPB - 0839824-96.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:17
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0839824-96.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: LUANA VIEIRA DA ROCHA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição do alvará judicial de ID 118541404.
CAMPINA GRANDE, 13 de agosto de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
13/08/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:59
Juntada de Alvará
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29/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:44
Decorrido prazo de LUANA VIEIRA DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:50
Decorrido prazo de LUANA VIEIRA DA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº: 0839824-96.2024.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: LUANA VIEIRA DA ROCHA S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pela titular.
Inexistência de dependentes previdenciários.
Legitimidade.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
LUANA VIEIRA DA ROCHA - CPF: *69.***.*16-86, devidamente qualificada nos autos da presente ação, postulou, através de advogado, ALVARÁ JUDICIAL visando o levantamento de valores deixados pela Sra.
MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA ROCHA, falecida em 21 de Junho de 2024.
Estando o feito devidamente instruído e não havendo interesses de menores ou incapazes, entendo dispensável a intervenção do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade da falecida e que não foram por ela recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que em nome da falecida MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA ROCHA existem valores a receber perante o INSS, conforme noticia o relatório do PREVJUD ostentado nos autos de ID nº 106931358 - Pág. 1, bem assim junto ao SISBAJUD no ID nº 107467111 - Pág. 1 Frise-se que a extinta não deixou dependentes previdenciários.
Destarte, devidamente comprovada a legitimidade da requerente, o interesse processual e o direito sobre o objeto do pedido, impõe-se a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ, autorizando a promovente LUANA VIEIRA DA ROCHA - CPF: *69.***.*16-86, a receber junto a AUTARQUIA, BANCO BRADESCO e CEF todos e quaisquer valores, devidamente atualizados, deixados pela falecida MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA ROCHA, respondendo a aludida por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, visto que os valores aqui liberados fazem desaparecer a condição de miserabilidade.
Expedida a guia e realizado o pagamento, proceda-se com a respectiva liberação do alvará.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
Nada mais havendo a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2025 23:14
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 14:10
Juntada de Alvará
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23/02/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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23/02/2025 16:45
Expedido alvará de levantamento
-
20/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Proc.
Nº: 0839824-96.2024.8.15.0001 [Liberação de Conta] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [JOSE WALLACE SILVA DE MELO - CPF: *15.***.*42-02 (ADVOGADO), LUANA VIEIRA DA ROCHA - CPF: *69.***.*16-86 (REQUERENTE)] Vistos etc. 1.
Cientifique-se a parte autora sobre os valores localizados na pesquisa SISBAJUD. 2.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
10/02/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Proc.
Nº: 0839824-96.2024.8.15.0001 [Liberação de Conta] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [JOSE WALLACE SILVA DE MELO - CPF: *15.***.*42-02 (ADVOGADO), LUANA VIEIRA DA ROCHA - CPF: *69.***.*16-86 (REQUERENTE)] Vistos, etc. 1.
Compulsando os documentos anexados, verifica-se que na certidão de óbito do falecido, consta a informação de que o extinto “deixa bens”. 2.
Sendo assim, atento ao que preconiza o art. 169, III, da LOJE sobre a competência deste Juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, especificar os bens deixados pelo falecido, ou, sendo o caso, deverá juntar aos autos a Declaração de Inexistência de bens a inventariar, advertindo-se que a presente manifestação, caso inverídica, poderá ensejar o crime tipificado no art. 299 do Código Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 6 de dezembro de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
10/12/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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