TJPB - 0870010-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/08/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870010-19.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA XAVIER REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado.
Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente.
Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários.
Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência.
Dessa forma, determino: 1.
Intimação da parte promovente para comprovar o pagamento das custas iniciais devidamente retificadas. 2.
Citação da parte demandada para apresentação de contestação. 3.
Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 4.
Remessa dos autos à caixa de arquivo após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 5.
Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Publique-se.
Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110114225078900000096851387 1.
PROCURAÇÃO Procuração 24110114225151100000096851390 2.
DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24110114225225600000096851391 3.
COMPROVANTE DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24110114225307900000096851392 4.
CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24110114225377200000096851394 5.
EXTRATOS ANALÍTICOS Documento de Comprovação 24110114225444500000096851395 6.
EXTRATOS MICROFILMADOS Documento de Comprovação 24110114225545200000096851397 7.
CÁLCULOS Documento de Comprovação 24110114225705700000096851400 Decisão Decisão 24110412510701100000096893661 Expediente Expediente 24110412510840100000096932005 Petição Petição 24112815095828700000098244587 Expediente Expediente 24112908375149100000098270074 Decisão Decisão 24121016444667000000098770498 Petição Petição 25012218020858900000100060712 Decisão Decisão 25031011173280400000102284235 Decisão Decisão 25031011173280400000102284235 Petição Petição 25031810034204200000102734875 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24110114225307900000096851392, Documento de Comprovação: 24110114225377200000096851394, Documento de Comprovação: 24110114225545200000096851397, Documento de Comprovação: 24110114225705700000096851400, Petição Inicial: 24110114225078900000096851387, Procuração: 24110114225151100000096851390, Documento de Identificação: 24110114225225600000096851391, Documento de Comprovação: 24110114225444500000096851395, Decisão: 24110412510701100000096893661, Expediente: 24110412510840100000096932005] -
28/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:25
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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27/05/2025 23:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/05/2025 23:25
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA XAVIER em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 11:17
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2025 11:17
Deferido o pedido de
-
10/03/2025 11:17
Determinada diligência
-
10/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:38
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870010-19.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA XAVIER REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 104545437.
Valor da causa devidamente retificado, conforme consta no sistema do PJE.
INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da guia de custas complementar.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 24112908375149100000098270074, Petição: 24112815095828700000098244587, Expediente: 24110412510840100000096932005, Decisão: 24110412510701100000096893661, Documento de Comprovação: 24110114225705700000096851400, Documento de Comprovação: 24110114225545200000096851397, Documento de Comprovação: 24110114225444500000096851395, Documento de Comprovação: 24110114225377200000096851394, Documento de Comprovação: 24110114225307900000096851392, Documento de Identificação: 24110114225225600000096851391] -
10/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:44
Determinada Requisição de Informações
-
10/12/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 16:44
Deferido o pedido de
-
10/12/2024 16:44
Determinada diligência
-
04/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DE OLIVEIRA XAVIER (*03.***.*05-53).
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04/11/2024 12:51
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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04/11/2024 12:51
Deferido o pedido de
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04/11/2024 12:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE DE OLIVEIRA XAVIER - CPF: *03.***.*05-53 (AUTOR)
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04/11/2024 12:51
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 12:51
Determinada diligência
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01/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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