TJPB - 0872276-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:48
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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24/07/2025 10:13
Juntada de Petição de informação
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24/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872276-76.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A [PIS/PASEP, Liberação de Conta, Atualização de Conta] Determinada a emenda da exordial.
Ausência de documentos indispensáveis.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por CARLOS JOSE QUEIROGA DE SENA contra BANCO DO BRASIL SA, objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido.
DECIDO: Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais à adequada formulação da demanda, tais como: o juízo competente, a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade de suas alegações, entre outros.
Como exposto em nosso Manual de Processo Civil: "A petição inicial constitui o instrumento formal de instauração do processo.
Sua regularidade não se confunde com seu mérito, mas representa condição de acesso à jurisdição em termos estruturais.
A ausência de elementos previstos no art. 319 do CPC pode comprometer o contraditório e inviabilizar o exercício adequado da função jurisdicional." (MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Processo Civil, Ed.
Edijur, 3ª ed., p. 189) No caso dos autos, foi oportunizada à parte autora, por meio da decisão de ID 109522028 e expediente de ID 111059359, a correção das seguintes irregularidades na petição inicial: 2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc.
IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ; 2.5 atualizar a procuração, com data e ano vigente, por se tratar de elemento indispensável a propositura da ação.
Apesar de devidamente intimada, oportunizando-se por duas vezes a regularização das referidas pendências, a parte autora permaneceu inerte quanto à determinação acima descrita, deixando escoar in albis o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput do art. 321 do CPC.
Dessa forma, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Jurisprudência de reforço: STJ – AgInt no REsp 1.743.109/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/12/2018: "A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não suprida no prazo concedido pelo juízo, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015." TJSP – Apelação Cível 1002371-57.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Ramon Mateo Junior, j. 03/03/2022: "Configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da petição inicial, com vistas a sanar vícios formais e apresentar documentos essenciais, correta a sentença que indefere a exordial." Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, ressalvada a concessão de gratuidade da justiça, quando deferida.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, 16 de julho de 2025.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
22/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:08
Determinado o arquivamento
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16/07/2025 13:08
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:43
Decorrido prazo de CARLOS JOSE QUEIROGA DE SENA em 20/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, em 15 dias, cumprir as determinações contidas nos itens 2.4 e 2.5 do despacho de ID 103773071.
Ver inteiro teor da Decisão de ID 108522028. -
15/04/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 16:31
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872276-76.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: CARLOS JOSE QUEIROGA DE SENA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.
Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora, retratado nos ID 105438559 é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda. 3.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.
Nada obstante, aplicando o princípio de que todos pagam menos quando todos contribuem de alguma forma, na exata medida de suas possibilidades, e considerando a faculdade contida no art. 98, § 5º, do CPC, defiro a redução parcial, no percentual de 90% (noventa por cento) do valor calculado, implicando na redução de R$ 827,08 para R$ 82,71.
Esse montante deverá ser pago em parcela única, vencendo-se em 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 6.
Fica a parte autora, todavia, isenta das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. 7.
Em igual prazo, deverá a autora cumprir às determinações contidas nos itens 2.4 e 2.5 do despacho anterior de ID 103773071, sob pena de indeferimento da inicial. 8.
Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data/assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – Titular da 12ª Vara Cível -
20/03/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 13:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS JOSE QUEIROGA DE SENA - CPF: *12.***.*53-87 (AUTOR)
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17/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] 0872276-76.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc.
IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ. 2.5 atualizar a procuração, com data e ano vigente, por se tratar de elemento indispensável a propositura da ação.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz de Direito em substituição M.L.S.C -
11/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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