TJPB - 0806054-23.2024.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 03:21 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 07:24 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 07:24 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806054-23.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
 
 João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            01/08/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2025 02:17 Decorrido prazo de CLARO S/A em 23/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:28 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806054-23.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de pedido de reconsideração formulado por CLARO S.A. (Id. 113804050), por meio do qual se insurge contra a decisão que decretou a revelia da ré, sob o fundamento de ausência de apresentação de contestação.
 
 Alegou a parte requerida que, no mandado de citação, constou expressamente que o prazo para defesa seria contado a partir da audiência de conciliação, designada para o dia 27/05/2025.
 
 Todavia, referida audiência foi cancelada em 25/05/2025, sem que tivesse havido nova intimação para apresentação da contestação.
 
 Nos termos do art. 335, I, do CPC, o prazo para contestar se inicia na data da audiência de conciliação.
 
 Todavia, em caso de cancelamento da audiência, é necessária nova intimação com fixação de marco processual claro para apresentação da defesa.
 
 Assim, havendo expectativa legítima de apresentação de defesa após a audiência de conciliação, especialmente quando essa informação consta do próprio mandado de citação, o cancelamento da audiência exige nova intimação para que se inicie o prazo da defesa.
 
 No tema, trago como fundamento o seguinte julgado: “A ausência de nova intimação da parte ré após o cancelamento da audiência de conciliação, quando o mandado de citação informa que o prazo para defesa se iniciaria após a realização da audiência, configura cerceamento de defesa.
 
 TJSP – Apelação Cível n. 1020414-15.2022.8.26.0100, Rel.
 
 Des.
 
 José Marcos Marrone, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2024, DJe 08/05/2024.
 
 Diante disso, impõe-se a reconsideração da decisão que decretou a revelia, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa (art. 9º do CPC), sem prejuízo do regular prosseguimento da marcha processual.
 
 Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão que decretou a revelia da parte ré.
 
 Considerando a contestação posteriormente apresentada, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, bem como as partes para, no mesmo prazo, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
 
 No caso de inércia, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
 
 João pessoa, data da assinatura digital.
 
 ALEXANDRE TARGINA GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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                                            28/06/2025 23:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 02:30 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 18:02 Deferido o pedido de 
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                                            12/06/2025 13:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/06/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 18:24 Publicado Expediente em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 18:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 18:24 Publicado Expediente em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 18:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806054-23.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Considerando que, apesar de citada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, DECLARO A REVELIA da parte promovida, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do CPC.
 
 Caso a parte ré venha a habilitar advogados nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
 
 Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de sua intimação, sendo contados a partir da publicação das decisões (atos de conteúdo decisório) no DJe, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
 
 Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios, que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de publicação no diário eletrônico, se o prazo for unicamente destinado à revel.
 
 Sendo assim, considerando que a ré habilitou advogado nos autos INTIMEM-SE as partes para especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar individualmente o fato que pretendem comprovar com cada prova que vier a requerer.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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                                            28/05/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 19:37 Decretada a revelia 
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                                            26/05/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2025 21:08 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            25/05/2025 21:08 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2025 20:56 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 27/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            15/05/2025 06:47 Decorrido prazo de CLARO S/A em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 06:47 Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO ARAUJO DE FRANCA JUNIOR em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 06:47 Decorrido prazo de CLARO S/A em 14/05/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 22:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2025 22:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2025 22:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 10:44 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            04/02/2025 13:28 Recebidos os autos. 
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                                            04/02/2025 13:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            04/02/2025 01:34 Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES DE LIMA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 22:34 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE FERNANDES DE LIMA - CPF: *82.***.*56-06 (AUTOR). 
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                                            03/02/2025 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 00:26 Publicado Decisão em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806054-23.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Analisando os autos, constato que o autor não anexou documento de identificação pessoal e comprovante de residência atualizado emitido em seu nome.
 
 Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
 
 A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
 
 Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
 
 Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
 
 Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
 
 De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
 
 Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar documento de identificação pessoal e comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
 
 João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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                                            07/12/2024 22:38 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/09/2024 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 11:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/09/2024 07:45 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            09/09/2024 07:45 Declarada incompetência 
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                                            08/09/2024 17:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/09/2024 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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