TJPB - 0800233-55.2019.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0800233-55.2019.8.15.0211 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Tutela e Curatela] REQUERENTE: ERICELMA RODRIGUES SILVA REQUERIDO: ELINE LAIZ OLIVEIRA DA SILVA Vistos Trata-se de pedido de prestação de contas, proposto por Lucas Soares Feitosa, conforme petição de id. 80519395.
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que o pedido retro está positivado no art. 550, do Código de Processo Civil, demandando contraditório e ampla defesa.
Logo, deverá ser proposto de forma autônoma, em ação própria.
Portanto, diante da inadequação da via eleita, INDEFIRO o pedido de id. 80519395 e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
P.I.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição -
18/03/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:28
Determinado o arquivamento
-
15/03/2024 14:28
Indeferido o pedido de LUCAS SOARES FEITOSA - CPF: *11.***.*42-10 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
16/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:09
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 15:24
Decorrido prazo de ERICELMA RODRIGUES SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:41
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ELINE LAIZ OLIVEIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ERICELMA RODRIGUES SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:04
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 02:41
Decorrido prazo de ERICELMA RODRIGUES SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:40
Decorrido prazo de ELINE LAIZ OLIVEIRA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de ELINE LAIZ OLIVEIRA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:42
Decorrido prazo de ELINE LAIZ OLIVEIRA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:10
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0800233-55.2019.8.15.0211 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Tutela e Curatela] REQUERENTE: ERICELMA RODRIGUES SILVA REQUERIDO: ELINE LAIZ OLIVEIRA DA SILVA Nome: ELINE LAIZ OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Projetada, s/n, Proximidades do mercadinho JC., , Loteamento Adailton Soares Teixeira, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por ERICELMA RODRIGUES SILVA, qualificado(a) nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de ELINE LAIZ OLIVEIRA DA SILVA, também qualificado(a), sob o argumento de que o(a) seu(ua) sobrinha, ora promovido(a), é portador(a) de "transtornos psiquiátricos e problemas auditivos e na fala", CID G80, F72 e H905, impossibilitando-o(a) de gerir os atos da sua vida civil.
Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Realizada audiência de entrevista no dia 02/04/2019, foi constatada a ausência a parte promovida, em razão da sua impossibilidade de locomoção.
Respostas às indagações do Juízo colhidas pelo Oficial de Justiça (id. 25450340).
Nomeado perito e determinado o estudo psicossocial (id. 54436080), os laudos foram juntados nos ids. 60348576 e 61202806.
Decorridos os prazos, sem qualquer manifestação das partes.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 61953293). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, os elementos colacionados e as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, porquanto se trata de conteúdo técnico, sem oposições, alegações de falhas ou defeitos, o que autoriza o julgamento antecipado na forma do art. 330, I, CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
A interessada é legitimada, tratando-se da tia do(a) interditando(a).
Em relação à incapacidade, a prova produzida é robusta.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 60348576), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de Retardo mental leve (F70.0 pela CID-10) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de atestado médico e benefício previdenciário (id. 19467318), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito.
De igual modo, a partir do estudo psicossocial (id. 61202806), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar (tia) e está recebendo da tia o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrange apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
DA TUTELA ANTECIPADA EXAURIENTE Verifico que o pleito de antecipação de tutela ainda não foi apreciado.
Para a sua concessão, é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, “caput”, do CPC.
No presente momento processual, vislumbro mais que a probabilidade do direito.
Com base em juízo de certeza, diante da cognição exauriente, tenho que ficou comprovado o parentesco entre a parte requerente e a parte interditada, bem como demonstrada a incapacidade da parte interditanda, em razão da perícia realizada.
A possibilidade de danos de difícil reparação ao interditando é evidente, vez que fica privado de representante para zelar pela sua integridade física e patrimonial.
De outro lado, a urgência na efetivação do direito também é evidente, pois o tempo para produção dos efeitos desta sentença pode impedir que a parte autora efetive possíveis transações comerciais, o que poderá acarretar em prejuízos.
Portanto, presentes os requisitos do art. 300, “caput”, do CPC, o requerimento de antecipação de tutela deve ser deferido, ante tudo o que foi exposto no mérito e o reconhecimento do direito da promovente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ELINE LAIZ OLIVEIRA DA SILVA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de ERICELMA RODRIGUES SILVA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação.
Ademais, com fundamento no art. 1.767, do CC, defiro o pedido de tutela urgência, a fim de NOMEAR COMO CURADOR PROVISÓRIO ERICELMA RODRIGUES SILVA, que exercerá a curatela em prol do interditando até a assinatura do termo definitivo de curatela, devendo entrar imediatamente em exercício. - Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc.
III, CC).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973.
Competirá à parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito em substituição -
14/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:20
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
09/03/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 10:30
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
28/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ERICELMA RODRIGUES SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:02
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 06:18
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
13/08/2022 07:46
Decorrido prazo de CRAS DE ITAPORANGA-PB em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 04:30
Decorrido prazo de ERICELMA RODRIGUES SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:02
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:50
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 13:32
Juntada de diligência
-
03/05/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 12:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/04/2022 11:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/04/2022 11:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/04/2022 07:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/04/2022 07:25
Juntada de diligência
-
20/04/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:46
Nomeado perito
-
09/02/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/03/2021 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 17/03/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2021 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2021 07:30
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 08:09
Juntada de Petição de mandado
-
16/11/2020 11:26
Expedição de Mandado.
-
15/11/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 09:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ERICELMA RODRIGUES SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 19/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 06/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2020 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 12:38
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 12:22
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 12:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/11/2019 02:23
Decorrido prazo de ELINE LAIZ OLIVEIRA DA SILVA em 12/11/2019 23:59:59.
-
17/11/2019 02:17
Decorrido prazo de ELINE LAIZ OLIVEIRA DA SILVA em 12/11/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2019 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 00:41
Decorrido prazo de ERICELMA RODRIGUES SILVA em 03/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 10:07
Audiência entrevista realizada para 02/04/2019 09:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
03/04/2019 00:22
Decorrido prazo de ELINE LAIZ OLIVEIRA DA SILVA em 02/04/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 00:44
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 29/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2019 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2019 20:47
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 20:47
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 20:40
Audiência entrevista designada para 02/04/2019 09:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
27/02/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 19:06
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para INTERDIÇÃO (58)
-
26/02/2019 10:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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