TJPB - 0876562-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de VICTORIA GERMANA DE MOURA NEVES em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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06/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 22:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/07/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:40
Recebidos os autos.
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23/04/2025 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 18:21
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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16/04/2025 18:21
Outras Decisões
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31/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2025 22:29
Deferido o pedido de
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07/02/2025 22:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a HENRIQUE WAGNER AVELINO ALVES PEREIRA - CPF: *59.***.*04-02 (AUTOR)
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31/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876562-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Considerando que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que o art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei"; Considerando que não está suficientemente demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente, e/ou que existem nos autos elementos que podem indicar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a natureza do litígio em questão; Com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, OPTE por uma das seguintes providências: I - COMPROVE documentalmente sua hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de: a) Comprovantes de rendimentos; b) Declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal; c) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, tanto de conta corrente quanto de aplicações financeiras; d) Outros documentos que demonstrem sua real situação econômico-financeira; II - EFETUE o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais; ou III - REQUEIRA, fundamentadamente, a redução percentual ou o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
ADVIRTO a parte autora que o não atendimento a quaisquer das determinações acima, no prazo assinalado, acarretará: a) O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não haja o recolhimento das custas processuais; ou b) A extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese de não atendimento à determinação de emenda à inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os auto conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
10/12/2024 11:23
Determinada diligência
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07/12/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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