TJPB - 0802381-28.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 01:48
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802381-28.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSE JAELSON NERI, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Alega(m), em resumo, que a sentença exarada é omissa (ID 111604101).
O(A) embargado(a) apresentou resposta, pugnando pela manutenção da sentença (ID 112454594).
Em seguida, os autos foram conclusos.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O (A)(s) embargante(s) sustente(m), em resumo, que o juízo julgou antecipadamente o pedido, sem considerar seu protesto por prova pericial.
Contudo, não se verifica a omissão apontada.
Ainda que a parte autora tenha feito protesto pela produção de provas na impugnação à contestação, não reiterou nem especificou a prova pretendida no momento processual adequado, quando instada pelo juízo a se manifestar sobre a produção de provas.
Ao revés, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para especificar as provas pretendidas.
Na linha de jurisprudência do STJ, a parte que, intimada para especificação de provas, permanece inerte, ainda que tenha feito pedido genérico anterior, preclui seu direito à produção de provas, autorizando o julgamento antecipado da lide.
De mais a mais, cumpre ressaltar que o juiz não está vinculado ao pedido de produção de prova, quando esta se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, sendo o magistrado o destinatário da prova.
Os embargos interpostos pela parte autora, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ultrapassado o prazo recursal, cumpra-se a sentença.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 07:05
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 07:08
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 06:30
Decorrido prazo de JOSE JAELSON NERI em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE JAELSON NERI em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE JAELSON NERI em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:14
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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21/01/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802381-28.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização em que foi indeferida a concessão da gratuidade judiciária integral em favor da parte autora e, apesar de intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais reduzidas, o(a) demandante não o fez.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O recolhimento prévio das custas e diligências processuais é obrigação legal, de sorte que o correto preparo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse contexto, tem-se o seguinte entendimento do TJPB: “RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADIMPLEMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"(Art. 290, do NCPC) - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça trilha o caminhado de que o cancelamento da distribuição, em virtude do não pagamento das custas judiciais, prescinde da intimação pessoal da parte - ‘A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC.’” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1300595 / RS.
Relª.
Minª Nancy Andrigui.
J. em 11/04/2013) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007239820188150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 11-02-2019).
No mais, o e.
Tribunal de Justiça Paraibano vem corroborando o entendimento de que a concessão de gratuidade judiciária não é automática, dependendo de comprovação de demonstração de hipossuficiência da parte em arcar com as custas processuais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Na hipótese, foi indeferido o pedido de gratuidade integral, porém, foi concedido à autora o desconto nas custas iniciais e autorizado o parcelamento.
Todavia, o(a) demandante não comprovou o recolhimento das custas, ainda que ordenado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, ante a ausência de pagamento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente ação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 290 do CPC/2015 e na forma do art. 485, IV, do referido estatuto processual, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO da presente ação.
Não são devidos honorários advocatícios na espécie, pois sequer se determinou a citação, por ausência do recolhimento de custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se (inclusive o réu, caso já habilitado nos autos).
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/12/2024 11:19
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/12/2024 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE JAELSON NERI em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE JAELSON NERI em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE JAELSON NERI em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 22:56
Deferido o pedido de
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17/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE JAELSON NERI - CPF: *88.***.*48-72 (AUTOR).
-
09/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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