TJPB - 0802658-38.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802658-38.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: TALITA LUIZA DA SILVA RAMALHO.
REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
DECISÃO Trata de "Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência" ajuizada por TALITA LUIZA DA SILVA RAMALHO em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Decisão revogando a tutela de urgência e determinando a intimação das partes para especificação de provas.
Em resposta, a parte promovida requereu o julgamento antecipado do mérito.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal mediante o depoimento pessoal da parte ré, bem como a juntada de novos documentos.
Petição de habilitação de patrono da parte promovida nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Da Produção de prova Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso.
Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência.
No que se refere à produção de prova testemunhal, a oitiva pretendida se mostra apta a elucidar pontos controvertidos da demanda, além de possibilitar eventual autocomposição entre as partes.
Posto isso, defiro o pedido de produção de prova testemunhal sob a forma de depoimento pessoal da parte ré e DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), para o próximo dia 29/09/2025, às 10h00, na Sala de Audiências do Fórum Regional de Mangabeira, nesta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento de todas as partes, eventuais testemunhas e advogados.
As partes ficam intimadas na pessoa dos seus advogados.
Cientes que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:42
Deferido o pedido de
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10/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:02
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:53
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
CITE-SE NA FORMA DA LEI. -
29/12/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802658-38.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: TALITA LUIZA DA SILVA RAMALHO.
REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por TALITA LUIZA DA SILVA RAMALHO em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra que, no dia 08 de março de 2024, submeteu-se a uma mastopexia, cirurgia plástica com prótese para correção de hipertrofia mamária.
Aduz que, após o procedimento, que exigiu incisões significativas, recebeu atestado médico recomendando repouso absoluto dos membros superiores por 60 dias.
Posteriormente, em 07 de abril de 2024, ao visitar o hipermercado réu, acompanhada de seu companheiro e filha menor, foi atingida por uma porta automática que se fechou inesperadamente, prendendo-a entre as placas de vidro e comprometendo a área recém-operada.
Destaca que a liberação só ocorreu após a intervenção de terceiros.
Alega, ainda, que o incidente agravou o seu estado pós-operatório, resultando em dores persistentes e limitação de movimentos, atribuindo à ré falha no cumprimento do dever de segurança.
Por essa razão, sustentando se tratar de acidente de consumo, ajuizou a presente demanda com vistas a, liminarmente, compelir as promovidas a fornecerem as filmagens do dia 07/04/2024, sobretudo do momento do ocorrido.
Ao final, pugnaram pela condenação da ré à reparação pelos danos morais experimentados.
Juntou documentos.
O réu, espontaneamente, apresentou contestação e juntou documentos.
Decisão determinou a emenda à inicial para a apresentação de comprovante de residência, elementos comprobatórios dos alegados ferimentos em suas mamas e documentos comprobatórios dos motivos pelos quais faria jus à gratuidade de justiça.
Emenda à inicial da autora. É o relatório.
Decido.
Da Justiça Gratuita Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo conjunto probatório anexado aos autos, incluindo os documentos que comprovam a realização da cirurgia pela autora (ID. 89234044) e a compra efetuada no estabelecimento da ré no dia do incidente (ID. 89234047).
Ademais, os fatos narrados encontram respaldo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço.
O perigo de dano, está presente diante do risco concreto de perda das imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento, considerando o tempo decorrido e as práticas comuns de armazenamento temporário desses registros.
A ausência dessa prova comprometeria a elucidação do ocorrido, essencial para o deslinde do feito.
Quanto à reversibilidade, a medida pleiteada limita-se à exibição de documentos já existentes sob a guarda da ré, não resultando em qualquer prejuízo irreparável, mas garantindo a adequada instrução processual.
Por fim, a decisão ora pleiteada é plenamente reversível, visto que se limita à apresentação de um documento já existente e sob posse da ré, não configurando qualquer prejuízo irreparável à mesma, mas garantindo a adequada instrução processual.
Dessa forma, estão atendidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sendo cabível a determinação para que a ré apresente as filmagens requeridas, sob pena de multa diária e, em caso de não apresentação, a aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, conforme art. 400 do CPC.
POSTO ISSO, em sede de cognição sumária, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar que o réu CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA forneça as imagens das câmeras de segurança do hipermercado, especialmente aquelas que registraram o momento do incidente narrado pela autora no dia 07 de abril de 2024, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, solidária entre o empreendimento e o responsável legal e caracterização de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal).
Para tanto, adotem as seguintes providências: 1) Expeça mandado de citação e intimação pessoal para que o promovido cumpra o decisum no prazo de 72h; 2) Intime a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação apresentada e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 3) Intime a ré para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 23:01
Conclusos para despacho
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01/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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