TJPB - 0841309-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
03/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0841309-53.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DOS SANTOS MEDEIROS, RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, THIAGO DANTAS CABRAL, RAYANNE RODRIGUES DE LIMA, WAGNER DE LUNA COSTA, KIARA KELLY GRANGEIRO SILVA, KAWE RAMON BORGYDARK DE OLIVEIRA, WALDEMIR MACHADO LEAO NETO, INGRID HONORIO DOS SANTOS, MARCUS BRUNO SILVA, BRENO DE ARAUJO BAIMA, LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM REU: DELTA ENGENHARIA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 21 de junho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
21/06/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 20:16
Deferido o pedido de
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11/06/2025 20:16
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:07
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 01:49
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0841309-53.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ALINE DOS SANTOS MEDEIROS, RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, THIAGO DANTAS CABRAL, RAYANNE RODRIGUES DE LIMA, WAGNER DE LUNA COSTA, KIARA KELLY GRANGEIRO SILVA, KAWE RAMON BORGYDARK DE OLIVEIRA, WALDEMIR MACHADO LEAO NETO, INGRID HONORIO DOS SANTOS, MARCUS BRUNO SILVA, BRENO DE ARAÚJO BAIMA, LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM RÉU: DELTA ENGENHARIA LTDA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte promovida em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que extinguiu o processo, julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes.
Sustenta a existência de omissão em sentença proferida, por não ter sido apreciado o parecer técnico do perito assistente.
Contrarrazões aos embargos nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS.
NÃO CABIMENTO.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1a T., EDc/AgRgREsp 10270 – DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Muito embora não haja adstrição do juiz ao laudo pericial (art. 436, C.P.C), é recomendável que ocorrendo divergência entre a perícia oficial e a irresignação da parte adversa, deva prevalecer aquela, por estar o expert subordinado à lei e devidamente compromissado, garantindo a imparcialidade necessária à prestação jurisdicional. “O laudo do exame pericial produzido pelos peritos criminais, desinteressados na lide e embasados em elementos e circunstâncias colhidas logo após o acidente automobilístico, com a descrição pormenorizada do evento e das partes envolvidas, goza de presunção juris tantum de veracidade.” (TJ/GO, 3ª CC, AC nº 0044909-55.2001.8.09.0006, Rel.
Des.
Itamar de Lima, DJ de 23/08/2019).
Ainda, nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Cerceamento de defesa – Inexistência - Vícios de Construção – Aplicabilidade do C.D.C – Cadeia de fornecimento – Responsabilidade solidária da CDHU, sendo parte legítima – Inadmissibilidade de intervenção de terceiro do Município – Vícios construtivos suficientemente demonstrados pela Perícia Judicial – Dano moral configurado – Recurso dos autores provido e desprovido o apelo da ré CDHU. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009291-70.2022.8 .26.0637 Tupã, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 14/03/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) O parecer técnico unilateralmente confeccionado pelo assistente da parte, seja ela a promovente ou promovida, não se sobrepõe ao laudo produzido, sob o crivo do contraditório, pelo perito nomeado pelo juiz, que, no caso, concluiu pela existência de vícios de construções e vários desrespeitos normativos.
Ademais, conforme fartamente exposto na sentença de ID: 104406424, a procedência dos pedidos se deu diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, consubstanciado no laudo pericial extremamente fundamentado e elaborado por perito (órgão auxiliar do Juízo), amparando a convicção do juízo, quanto à responsabilidade da parte promovida e, consequentemente, o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais.
Por fim, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ou seja, o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no presente caso.
Em verdade, a parte embargante questiona a omissão do juízo em relação ao laudo do perito assistente indicado pelo promovido, numa tentativa de rediscutir o mérito e que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Portanto, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no P.J.E.
Nessa data, intimei as autoras, por advogado, desta sentença, via sistema.
Observar as demais determinações contidas na sentença.
Cumpra-se com urgência - meta 2 do CNJ.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0841309-53.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DOS SANTOS MEDEIROS, RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, THIAGO DANTAS CABRAL, RAYANNE RODRIGUES DE LIMA, WAGNER DE LUNA COSTA, KIARA KELLY GRANGEIRO SILVA, KAWE RAMON BORGYDARK DE OLIVEIRA, WALDEMIR MACHADO LEAO NETO, INGRID HONORIO DOS SANTOS, MARCUS BRUNO SILVA, BRENO DE ARAUJO BAIMA, LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM REU: DELTA ENGENHARIA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 25 de fevereiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
25/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:03
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0841309-53.2021.8.15.2001 AUTORES: ALINE DOS SANTOS MEDEIROS, RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, THIAGO DANTAS CABRAL, RAYANNE RODRIGUES DE LIMA, WAGNER DE LUNA COSTA, KIARA KELLY GRANGEIRO SILVA, KAWE RAMON BORGYDARK DE OLIVEIRA, WALDEMIR MACHADO LEÃO NETO, INGRID HONÓRIO DOS SANTOS, MARCUS BRUNO SILVA, BRENO DE ARAÚJO BAIMA, LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM RÉU: DELTA ENGENHARIA LTDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
FALHA DA CONSTRUTORA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada por ALINE DOS SANTOS MEDEIROS, RUMMENIGE PEREIRA SOARES, THIAGO DANTAS CABRAL, RAYANNE RODRIGUES DE LIMA, WAGNER DE LUNA COSTA, KIARA KELLY GRANJEIRO SILVA LUNA, KAWE RAMON BORGYDARK DE OLIVEIRA, WALDEMIR MACHADO LEÃO NETO, INGRID HONORIO SANTOS, MARCUS BRUNO SILVA, BRENO DE ARAÚJO BAIMA e LAIS MELO DOS SANTOS em face de DELTA ENGENHARIA LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a parte promovente adquiriu imóvel residencial construído pela parte promovida, mas que o condomínio apresenta inúmeros problemas de construção, nas áreas comuns, assim como, falhas de segurança e estrutura, tendo sido entregue de forma diferente do prometido à época da contratação.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer uma indenização a título de danos materiais, em montante a ser apurado através de perícia e avaliação do imóvel, e uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Acostou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução nº 55/2012 do TJ/PB (ID: 53132557).
Deferida em parte a gratuidade judiciária aos promoventes, autorizando o parcelamento em 6 vezes (ID: 53809289).
Audiência de conciliação restou inexitosa, conforme Termo de Audiência (ID: 64388277).
Em contestação, a parte demandada levanta, preliminarmente, a conexão com o processo n. 0800047- 20.2021.8.15.2003 e a litispendência.
No mérito, defende a ausência de irregularidades e que o imóvel residencial está em consonância com o entabulado entre as partes.
Aduz não ser possível nenhuma indenização a título de danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 65019553).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 69067189).
Decisão saneadora do Juízo saneando as preliminares (ID: 77244710).
A parte autora apresentou quesitos periciais (ID: 85215863), bem como a parte demandada (ID: 86585256).
Nomeado o perito, a parte ré adimpliu com os honorários periciais (ID: 87894746).
Laudo pericial indicando que há vícios construtivos e que a promovida realizou reparos em algumas falhas, mas que voltaram a apresentar falhas (ID: 91715191).
A parte ré requereu a juntada de contra-argumentos da perita assistente (ID: 93591119).
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial (ID: 93719155). É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Da Obrigação de Fazer: Vícios de Construção Insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois a relação entabulada nos autos é de consumo, estando os autores e a parte ré enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do C.D.C., o que atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/90.
Na solução do caso em comento, destaco os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
O art. 373, do Código de Processo Civil traz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos.
Dessa forma, o ônus da prova compete à ré pela impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa da causa, considerando o cerne da questão.
Por outro lado, pontua-se que, ainda que se trate de relação de consumo e reconhecido o ônus do réu, a parte autora não fica desobrigada de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que deve ser feito via perícia técnica.
No laudo pericial acostado aos autos, com riqueza de detalhes, fotos e ampla referência às normas técnicas aplicáveis à construção civil, o perito judicial elenca todos os vícios de construção e ainda vários desrespeitos normativos, chegando à conclusão que: "Este perito pode constatar a presença de vícios construtivos, assim como citados em laudo presente nos autos deste processo e identificados neste documento pericial.
Foi possível observar que a promovida havia realizado reparos e manutenções de algumas falhas solicitados pelo autor, tendo alguns virem a apresentar falhas após reparo, caso da pavimentação com intertravado e conduítes expostos nas coberturas e outros não realizado correções, como presença de infiltrações nas lajes dos reservatórios, escadas de acesso sem devida proteção, piso tátil com interrupções e demais citados no presente laudo.
Através de analise in loco e documentação presente nos autos, foi possível observar itens executados de maneira diferente ao que constam em projetos conforme citados no laudo acima." Nesse diapasão, pela prova pericial produzida, concluo que as irregularidades apontadas no laudo são advindas de vícios construtivos, sendo patente a responsabilidade da parte ré.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência mais atual: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer e outras cinco ações – Prazo prescricional decenal - Inteligência do art. 205 do CC/2002 e da Súmula 194 do STJ - Alegação de vícios na construção de imóvel – Culpa da Construtora - Demonstração – Prova pericial conclusiva – Procedência da obrigação de fazer - Fixação de astreintes - Descabimento - Não fixação na sentença de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer - Precedentes do STJ - Redefinição do ônus sucumbencial - Tema Repetitivo 1059 do STJ - Provimento parcial. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. (Súmula 194).
Destaque-se que o enunciado sumular mencionado, publicado ainda na vigência do Código Civil de 1916, dispõe que prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra, prazo esse que, na vigência do Código Civil de 2002, é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 desse diploma legal. - A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos narrados na peça inaugural relativos à obrigação de fazer, através de perícia judicial que demonstrou os vícios de construção, causados pela má execução da obra. - A parte insurreta falhou em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, concernente à obrigação de fazer, conforme preceitua o art. 373, II, do C.P.C, onus probandi que lhe incumbia, como primeiro comando do sistema de distribuição de produção de provas. - "Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, D.J.e de 5/10/2017). - Tema Repetitivo 1059 (STJ): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do C.P.C pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do C.P.C em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (0845210-05.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR ANTECEDENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA - REPARAÇÃO NECESSÁRIA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor." (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP). - Nos termos do art. 1.013, § 4º, do C.P.C, respeitado o contraditório, o Tribunal julgará o mérito sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau na hipótese de reforma da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do réu, estando a causa madura e dispensando instrução probatória. - Evidenciados os vícios de construção pelo perito judicial, decorrentes de falhas na edificação, a construtora responde pelos danos causados e, tratando-se de obrigação de fazer, razoável a fixação de prazo para cumprimento, sob incidência de multa diária por tempo de atraso, em valor suficiente e compatível com a obrigação. - - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - No arbitramento da indenização pela reparação moral proporcionalmente deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa.(TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.019947-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024).
Com efeito, demonstrado, por meio de laudo pericial, a existência de vícios de construção, resultando em problemas no imóvel adquirido pelos autores, a ré deve ser responsabilizada pelos custos necessários para a correção dos vícios.
A construtora assume obrigação de resultado diante do adquirente, devendo garantir eficiência da construção.
Do Dano Moral no Quadro Contratual Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima.
Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima.
Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
No caso dos danos morais, o que se indeniza já não é o mero descumprimento contratual, mas sim a frustração de um sonho do imóvel próprio sem vícios de construção, das expectativas de desfrutar do bem sem problemas, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida.
Diante do problema junto à construtora e sua dificuldade em resolvê-lo, os autores se viram compelidos a recorrer ao Poder Judiciário para a plena satisfação de seu direito.
Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má-experiência de sofrimento e angústia.
O desgaste psicológico pela demora sem fim em dar solução definitiva a problemas estruturais de vícios de construção já mostra que os transtornos causados aos consumidores são superiores ao mero aborrecimento, ainda mais quando se trata de um bem relacionado à dignidade da pessoa humana.
Nesse diapasão, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA "EXTRA PETITA".
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROVA PERICIAL, FOTOGRÁFICA E TESTEMUNHAL.
REPARAÇÃO DEVIDA EM PARTE.
I - Solucionada a lide submetida ao julgador nos limites estabelecidos pelas partes, afasta-se a alegação de nulidade por vício "extra petita".
II - Constatado que o imóvel construído foi entregue com vícios de qualidade na construção, resta configurada a responsabilidade civil a sustentar o pleito indenizatório pelas perdas e danos decorrentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.035394-4/003, Relator(a): Des.(a) João Câncio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - REEMBOLSO AO AUTOR - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO Evidenciada a existência de vícios na construção, a construtora deve ser condenada ao pagamento de indenização.
A exposição do consumidor a longo período de espera e a sucessivas situações de indignação e intranquilidade ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.042514-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS EM DEMANDA PRETÉRITA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora/apelada em desfavor dos apelantes, visando a condenação destes a repararem os danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, já reconhecido em outra demanda judicial. 2.
A pretensão indenizatória de reparação de dano material alegadamente suportado em decorrência dos vícios construtivos está sujeita à prescrição do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Agravo retido conhecido e desprovido. 3.
Da prova coligida aos autos conclui-se que os vícios identificados no imóvel do autor decorreram diretamente de falhas na construção.
Dever de indenizar configurado. 4.
Danos materiais que consistem no ressarcimento dos valores gastos a título de aluguel, ante a comprovada necessidade do autor de, na época, morar em lugar diverso até que fossem sanados os vícios. 5.
Danos morais in re ipsa.
Evidente o abalo moral sofrido pela demandante, pois adquiriu imóvel que se revelou repleto de problemas construtivos (rachaduras, infiltrações, falta de acabamentos, problemas de instalação, descargas elétricas) reconhecidos em sentença e acórdão transitados em julgado. 6.
Quantum indenizatório.
Valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor estabelecido na sentença não comporta redução.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº 50000808420118210145, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-03-2024).
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável.
Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não podendo o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Considerando tais parâmetros, entendo que à fixação do dano moral no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), mostra-se razoável e adequado à situação fática.
Devendo ser o valor indenizatório dividido de forma igualitária entre todos os autores.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., para: 1.
Determinar, como obrigação de fazer, que a construtora resolva os vícios de construção apontados pelo perito no laudo de ID: 91715191, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de arbitramento de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; a) Comprovar nos autos, mediante apresentação de documentação atinente à reforma, a cada 30 (trinta dias), especialmente, laudo de engenheiro atestando o estágio das obras, inclusive contendo fotografias e filmagens do imóvel, de modo a comprovar a execução da obrigação de fazer e o cumprimento do prazo acima estabelecido.
Se, justificadamente, for impossível o cumprimento de todos os reparos, pertinente apurar montante indenizatório/perdas e danos em fase de liquidação de sentença. 2.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo o valor dividido entre todos os 12 autores, ou seja R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, justificados pela frustração de um sonho do imóvel próprio sem vícios, das expectativas de desfrutar do bem sem problemas, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida; 3.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
INTIME a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, INTIME o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA BARROS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de Stephenson Alexandre Viana Marreiro em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:58
Juntada de Informações prestadas
-
17/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2023 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:25
Decorrido prazo de THIAGO NUNES ABATH CANANEA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:08
Juntada de provimento correcional
-
21/10/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/10/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/10/2022 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:09
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/10/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 07:14
Recebidos os autos.
-
29/08/2022 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
29/08/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 20:51
Outras Decisões
-
17/05/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 05:22
Decorrido prazo de LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:22
Decorrido prazo de BRENO DE ARAUJO BAIMA em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:22
Decorrido prazo de MARCUS BRUNO SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:22
Decorrido prazo de KAWE RAMON BORGYDARK DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:22
Decorrido prazo de INGRID HONORIO DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:22
Decorrido prazo de WALDEMIR MACHADO LEAO NETO em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:22
Decorrido prazo de KIARA KELLY GRANGEIRO SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:22
Decorrido prazo de WAGNER DE LUNA COSTA em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:22
Decorrido prazo de RAYANNE RODRIGUES DE LIMA em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:22
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS CABRAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:19
Decorrido prazo de RUMMENIGGE PEREIRA SOARES em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:19
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS MEDEIROS em 08/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 04:49
Decorrido prazo de RUMMENIGGE PEREIRA SOARES em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:49
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS CABRAL em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:49
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS MEDEIROS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:49
Decorrido prazo de LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:49
Decorrido prazo de BRENO DE ARAUJO BAIMA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:49
Decorrido prazo de MARCUS BRUNO SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:49
Decorrido prazo de INGRID HONORIO DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:48
Decorrido prazo de WALDEMIR MACHADO LEAO NETO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:48
Decorrido prazo de KAWE RAMON BORGYDARK DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:48
Decorrido prazo de KIARA KELLY GRANGEIRO SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:48
Decorrido prazo de WAGNER DE LUNA COSTA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:48
Decorrido prazo de RAYANNE RODRIGUES DE LIMA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:23
Decorrido prazo de THIAGO NUNES ABATH CANANEA em 15/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *68.***.*46-80 (AUTOR).
-
13/01/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:02
Declarada incompetência
-
30/11/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 04:18
Decorrido prazo de THIAGO NUNES ABATH CANANEA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 22:06
Juntada de Petição de procuração
-
20/10/2021 05:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2021 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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