TJPB - 0872179-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 01:32
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0872179-76.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal do despacho id 111055159, sem que a parte autora tenha comprovado o recolhimento das custa finais.
Por esse motivo, encaminho os presentes autos para inclusão da parte autora CONDOMINIO DO EDIFICIO KUMAMOTO - CNPJ: 12.***.***/0001-02, no cadastro de inadimplentes junto ao SERASAJUD, referente ao débito de custas finais no valor de R$847,43(OITOCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), conforme se vê na guia de recolhimento constante do id 107555373.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
28/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:19
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 02:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0872179-76.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KUMAMOTO EXECUTADO: RITA HENRIQUE RABELO QUEIROZ, DOUGLAS RABELO QUEIROZ DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requerer a dispensa do pagamento das custas processuais.
Fundamenta seu pedido em supostos julgados cujos desembargadores indicados são denominados "fulano de tal" e "beltrano de tal".
Além da falha na fundamentação, a parte autora se olvida que a sentença transitou em julgado sem que tenha manejado o recurso adequado para correção de erros, obscuridades ou omissão.
Agir de forma leal e com boa-fé é exigência da processualística civil (art. 5º), sendo necessário que as partes não atuem de forma manifestamente contrário ao direito (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 98) Assim, mantenho as custas no valor integral, sem concessão de parcelamento ou descontos.
Advirto a parte autora para manifestar-se nos autos de forma adequada e sem invenções jurisprudenciais, sob pena de incidência de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 77, II, 80 e 81, todos do CPC, sem prejuízo de comunicação à OAB.
Intime-se para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, inscreva-se no SERASAJUD e arquive-se o processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:45
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 23:17
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 09:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 107555373, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
11/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:19
Juntada de
-
05/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de DOUGLAS RABELO QUEIROZ em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RITA HENRIQUE RABELO QUEIROZ em 03/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:31
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0872179-76.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KUMAMOTO EXECUTADO: RITA HENRIQUE RABELO QUEIROZ, DOUGLAS RABELO QUEIROZ SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KUMAMOTO. em face do(a) EXECUTADO: RITA HENRIQUE RABELO QUEIROZ, DOUGLAS RABELO QUEIROZ.
A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação. (103833460) A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais com base no art. 90 do CPC/2015.
Deixo de fixar condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte promovida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 04:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:09
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 12:09
Extinto o processo por desistência
-
19/11/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO KUMAMOTO (12.***.***/0001-02).
-
14/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826487-74.2023.8.15.0001
Frankstenio Soares Sobreira
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 09:48
Processo nº 0020751-30.2013.8.15.0011
Rodolpho de Araujo Palmeira
Q-3 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Luiz Leonardo Lima e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2013 00:00
Processo nº 0007038-51.2014.8.15.0011
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Coopapel Cooperativa de Producao de Pape...
Advogado: Daniela Delai Rufato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2014 00:00
Processo nº 0828898-32.2019.8.15.0001
Marlene de Lima Silva
Clinica de Estetica Paula Alves
Advogado: Robson Carlos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2019 19:40
Processo nº 0833337-71.2017.8.15.2001
Joseane Cristina dos Santos
Tizauto Comercio de Pecas e Acessorios A...
Advogado: Leonardo Rodrigues da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 09:46