TJPB - 0801237-58.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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24/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801237-58.2023.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIANA VENANCIO BATISTA REU: BANCO DAYCOVAL S/A De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801237-58.2023.8.15.0221 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica a PERITA: JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA - PB19369 Prazo: 30 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 21 de agosto de 2025 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário -
21/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:08
Juntada de Informações
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de DAMIANA VENANCIO BATISTA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:59
Outras Decisões
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13/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801237-58.2023.8.15.0221 Decisão Saneadora.
Nomeação de Perito.
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por DAMIANA VENANCIO BATISTA tendo por parte ré BANCO DAYCOVAL S/A.
Após anexação de suposto instrumento de contrato, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora, arrazoando sua produção ainda que de ofício1 (art. 370 do Código de Processo Civil).
Considerando a inversão do ônus da prova, concernente previsão do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII) aplicável ao caso, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Não é somente a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista que faz incidir sobre a parte requerida a obrigação de custear a prova pericial.
Ocorre que o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que compete àquele que produziu o documento impugnado (a instituição financeira, no caso) a obrigação de comprovar sua autenticidade: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Em casos semelhantes, também a jurisprudência compreendeu que o dispositivo supra citado impõe a obrigação de custear a perícia grafotécnica à instituição financeira que produziu o contrato cuja a assinatura é impugnada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SANEAMENTO DO VÍCIO QUE IMPLICA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
O magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
Tratando-se de falsidade de assinatura, o ônus de arcar com as despesas dos honorários periciais recai sobre aquele que produziu o documento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.008253-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 21/06/2021) Isso posto, compete à parte requerida custear a prova pericial.
Nomeio como perita: JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito 1.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
PODER-DEVER DO JULGADOR. - O artigo 370 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder e dever do Juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o desate do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.575654-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021) -
11/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:03
Nomeado perito
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18/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:39
Decorrido prazo de DAMIANA VENANCIO BATISTA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/08/2024 04:54
Juntada de provimento correcional
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30/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2024 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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03/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de DAMIANA VENANCIO BATISTA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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11/03/2024 11:36
Recebidos os autos.
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11/03/2024 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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11/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2023 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA VENANCIO BATISTA - CPF: *36.***.*02-60 (AUTOR).
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09/10/2023 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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