TJPB - 0800733-96.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:19
Expedição de Carta.
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24/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 20:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/12/2024 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800733-96.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em manifestação de Id n.º 100235331 a parte exequente pugnou pela suspensão da CNH do executado.
O requerimento é de ser indeferido. É que, conforme posicionamentos de nossas Cortes de Justiça, é possível decretar a suspensão da CNH e do passaporte de devedores, desde que esgotados os meios típicos de cobrança de crédito, tendo como escopo tratar-se de coerção psicológica com o objetivo de pressionar o devedor para que se convença de que deve pagar a dívida.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou alguns requisitos para que sejam deferidas as medidas atípicas requeridas.
Veja: A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: • existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); • essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; • a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; • sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.
Portanto, não se esgotando os meios típicos de cobrança do crédito perseguido pela parte exequente, não é possível se decretar a suspensão da CNH do devedor.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de Id n.º 100235331, requerido pelo executado.
Int.
C.
Grande, 12 de novembro de 2024.
Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO -
12/11/2024 23:06
Outras Decisões
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02/10/2024 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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01/08/2024 05:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 23:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820469-03.2024.8.15.0001
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17/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:43
Juntada de Informações
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11/07/2024 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:51
Juntada de Informações
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27/05/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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08/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 11:16
Determinada a citação de HELDER LUIS HENRIQUES - CPF: *50.***.*42-34 (EXECUTADO)
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11/03/2024 11:16
Deferido o pedido de
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07/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:53
Decorrido prazo de HELDER LUIS HENRIQUES em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 07:28
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS - CNPJ: 31.***.***/0003-53 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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