TJPB - 0110083-86.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:31
Baixa Definitiva
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25/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/02/2025 06:36
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL EADCON em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUCON SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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18/01/2025 14:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0110083-86.2012.8.15.2001 ORIGEM : 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : UNITINS, por seu Procurador APELADA : Andreia Lopes Nunes ADVOGADA : Lidyane Pereira Silva – OAB/PB 13.381 Ementa: Civil e processual civil.
Apelação cível.
Atraso injustificado na expedição de diploma universitário.
Dano moral configurado.
Valor da indenização mantido.
Isenção de custas pela autarquia de ensino.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Andreia Lopes Nunes, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, reconhecendo a perda do objeto quanto à obrigação de fazer e atribuindo às partes as custas e honorários advocatícios, com suspensão em relação à autora em razão da gratuidade da justiça.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação ao pagamento de danos morais encontra suporte jurídico e fático; (ii) analisar a possibilidade de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais pela autarquia de ensino.
III.
Razões de decidir 3.
O atraso superior a 10 (dez) meses na expedição do diploma da autora, concluinte do curso de serviço social, configura dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento e compromete expectativas legítimas, como a inserção no mercado de trabalho ou participação em concursos públicos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 4.
A parte ré, ora apelante, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, sendo legítima a condenação por danos morais. 5.
O quantum fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, desestimulando condutas semelhantes sem configurar enriquecimento sem causa. 6.
Quanto às custas processuais, a apelante, por ser autarquia de regime especial vinculada à Administração Pública Indireta do Estado do Tocantins, é isenta do pagamento de custas processuais nos termos da legislação aplicável, sendo cabível apenas o ressarcimento das despesas processuais efetivamente realizadas pela parte vencedora.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1.
O atraso injustificado na expedição de diploma universitário configura dano moral, quando ultrapassa o mero aborrecimento e frustra expectativas legítimas do aluno, como inserção no mercado de trabalho ou participação em concursos públicos; 2.
Autarquias de regime especial vinculadas à Administração Pública Indireta são isentas do pagamento de custas processuais, salvo ressarcimento das despesas processuais efetuadas pela parte vencedora.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II e 1.007, §1º; Lei nº 3.124/2016 (TO); Lei nº 5.672/1992 (PB), art. 29.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00210475720108150011, Rel.
Des.
Miguel de Britto Lyra Filho, j. 21.03.2017; TJRO, AC nº 00010307820148220006, Rel.
Des.
Miguel Monico Neto, j. 27.05.2021.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANDREIA LOPES NUNES, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, por tudo o que dos autos constam, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para CONDENAR as promovidas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação, reconhecendo a PERDA DO OBJETO quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do(s) patrono(s) da parte adversa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa em relação a(ao) promovente, em razão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).” (ID nº 31530636 - Pág. 1/6) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31530641 - Pág. 1/18), a parte ré, ora apelante, aduz, em apertada síntese, que “a impossibilidade da conclusão de curso da Apelada se deu em razão de suas reprovações no período regular do curso”, bem como a não comprovação dos danos morais.
Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID nº 31530644 - Pág. 1.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação com o objetivo de compelir a parte demandada em expedir seu diploma do curso de serviço social, bem como para ser indenizada por danos materiais (lucros cessantes) e morais, ante a recusa injustificada da parte ré, ora apelante, em expedir o diploma.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a perda superveniente do objeto com relação a expedição do diploma, indeferindo o pedido de lucros cessantes e condenando as partes promovidas em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré, ora apelante, insurgiu-se apenas contra a condenação em danos morais.
Sendo assim, o efeito devolutivo da apelação se restringe à fixação dos danos morais.
Pois bem.
Destaca-se que no apelo é arrazoado de forma genérica que a culpa pela não expedição do diploma seria exclusivamente da parte autora, ora apelada, ante reprovações no período regular do curso (ID nº 31530641 - Pág. 5), entretanto nada trouxe a infirmar os fundamentos da sentença acima transcrita que pelo acerto e coerência devem ser mantidos.
O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo.
Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa.
De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional.
Sendo assim, caberia ao réu apelante comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, conforme aduzido nas razões recursais, o que não ocorreu no caso dos autos.
Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - - Sentença - Procedência - Irresignação - Alegação de protesto regular - Comprovação de pagamento pela parte autora - Art. 373 do CPC/2015 - Ônus do autor - Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o pagamento da dívida, configura-se indevido o protesto do nome da autora. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-03-2017) (Grifei).
Ademais, conforme já exposto acima, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.
O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161).
Em consonância com o art. 373, II, do CPC, a parte apelante deveria ter colacionado aos autos, documento apto a infirmar as conclusões da parte autora, comprovando sua culpa exclusiva.
Contudo, não o fez.
Portanto, ante a ausência de comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que incumbia à parte apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Em relação ao dano moral, restou comprovado, pois a apelada concluiu o curso e somente foi disponibilizado o diploma no transcorrer do presente processo, após o ajuizamento desta demanda judicial, decorrendo demora injustificável.
Em outras palavras, é evidente que a negativa e a omissão da Universidade em expedir o diploma de conclusão de curso, por mais de 10 (dez) meses (ID nº 31530505 - Pág. 60), ultrapassou a esfera de mero aborrecimento e ingressou no campo da ilicitude, ao frustrar a justa expectativa da autora/apelada de iniciar uma nova profissão ou mesmo submeter-se a concursos públicos.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pátria envolvendo casos semelhantes contra a parte demandada, ora apelante: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
UNITINS.
Entrega de diploma e histórico.
Deserção.
Autarquia.
Dispensa de pagamento.
Dialeticidade.
Ofensa.
Não ocorrência.
Incompetência.
Rejeição.
Documentos e testemunhas que comprovam o término do curso e aprovação em todas as matérias.
Obrigação de fazer mantida.
Atraso substancial na entrega de histórico escolar e diploma.
Dano moral configurado.
Quantum.
Manutenção.
De acordo com parâmetros fixados neste Tribunal em casos semelhantes.
Recurso não provido.
Não há se falar em incompetência do juízo a quo se esta encontra-se prevista expressamente no COJE, havendo, inclusive, decisão definitiva a respeito em sede de Agravo de Instrumento.
Sendo a apelante instituição integrante da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, encontra-se isenta do pagamento das custas processuais, conforme expressa previsão da Lei de Custas do Estado de Rondônia.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso impugna os fundamentos da sentença.
O significativo atraso injustificado na entrega de histórico escolar e diploma de curso de ensino superior constitui violação positiva do contrato hábil a gerar dano moral, em especial no caso em que o aluno esteve privado de exercer atividade profissional por tempo considerável.
O valor da indenização deve harmonizar-se com o quanto já fixado por este Tribunal em casos idênticos, observando-se a finalidade da indenização em casos similares. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 00010307820148220006, Relator: Des.
Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 27/05/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ATRASO.
ALUNAS APROVADAS COM ÊXITO.
COLAÇÃO DE GRAU REALIZADA E COMPROVADA.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. (…) 5 - MÉRITO - A Fundação sustenta que as recorridas não teriam concluído o curso, sendo esta a causa da não expedição do diploma, bem como não existe qualquer dano moral comprovado.
Pelo exame do caderno processual, é possível perceber que as autoras apresentaram documentação suficiente para comprovar o direito reivindicado.
Os documentos acostados às fls. 40/54, 60/63, 68 atestam que as recorridas frequentaram e concluíram, com êxito, o Curso de Pedagogia.
Mais ainda, constato que ocorrera a Colação de Grau pela simples análise das fls. 69/78. 6 - No que diz respeito às notas das autoras, percebe-se que a Instituição de Ensino apresentou uma documentação frágil, com diversos equívocos, sem os cálculos das notas da forma correta.
Mais ainda, as autoras apresentaram histórico de notas apto a comprovar a aprovação no curso, tendo em vista que foi retirado do próprio site da instituição de ensino, sem os desacertos contidos na documentação acostada pela Universidade. (fls. 40 e 135). 7 - À derradeira, no que se refere ao elemento dano, que no caso dos autos seria apenas de cunho moral, não há, dentro dos fatos apurados, como afastá-lo.
Desnecessário até tecer maiores considerações, porquanto, a indevida omissão da Instituição de Ensino com relação à expedição do Diploma traz abalo, insegurança e aflição.
Enfim, um abalo psíquico para as autoras, as quais ficaram impedidas de inserção no mercado de trabalho, bem como de auferir a renda advinda de novo trabalho em virtude da graduação.
Vejamos o que a doutrina diz a respeito do dano moral: "O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 8 - Recurso improvido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00011836120138170370, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 20/09/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO QUANDO DA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
NEGATIVA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS DE EXPEDIR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
INADMISSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$6.800,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.494/97 POSTO QUE A UNITINS POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ACERTADAMENTE EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível n.º 0079343-47.2011.8.05.0001, de Salvador, que tem como apelante e apelada, as partes acima elencadas. (TJ-BA - APL: 00793434720118050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Para a correta fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. É incontroverso que houve recusa injustificável em expedir o diploma do curso de serviço social em favor da parte apelada.
Tal fato, por si só, trata-se de um fato grave porque configura patente desrespeito para com a parte autora, que se vê humilhada pela desatenção e irresponsabilidade da autarquia de ensino.
Nesta toada, sopesando o lapso temporal superior a dez meses para proceder a expedição do diploma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo deve ser mantido, não comportando minoração, como pretende o apelante, pois esta quantia revela-se consentânea, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.
Por fim, com relação as custas processuais, assiste razão à parte apelante.
A Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS se insurge contra sua condenação ao pagamento das custas processuais.
A parte apelante é uma instituição da rede pública de ensino do Estado do Tocantins, constituída sob a forma de Autarquia de Regime Especial, conforme o disposto no art. 1.º, da Lei Estadual nº 3.124/2016, publicada no Diário Oficial daquele Estado, em 14/7/2016.
Inserida no rol da Administração Pública Indireta, goza dos benefícios conferidos aos entes públicos, dentre eles, o recolhimento do preparo, art. 1.007, § 1.º, CPC/2015, e a isenção do pagamento de custas processuais.
Ademais, conforme estabelece o art. 29 da Lei do Estado da Paraíba nº 5.672/1992, “a Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora”.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para excluir a condenação da Promovida ao pagamento das custas judiciais e determinar que sejam ressarcidas à Autora, as despesas processuais eventualmente por ela realizadas.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:00
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido em parte
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09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 05:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:40
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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