TJPB - 0802249-36.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:05
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802249-36.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição retro apresentada pelo exequente, acompanhada de documentos (extratos consignados e histórico de créditos previdenciários), nos quais alega o descumprimento do acordo celebrado nos autos, notadamente em razão da continuidade dos descontos referentes aos contratos nº 0123503917727 e nº 0123503917677, intime-se o executado BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados, esclarecendo acerca da manutenção dos descontos e do cumprimento integral do ajuste firmado nos autos, sob pena de fixação de multa diária (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC..
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
08/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:47
Processo Desarquivado
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31/07/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 16:47
Juntada de Alvará
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26/03/2025 16:45
Juntada de Alvará
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26/03/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de VAMBERG GOMES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802249-36.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VAMBERG GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
VAMBERG GOMES DE OLIVEIRA, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Foi recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade judiciária ao autor (Id. 103968708).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 105068997 e ss).
Houve réplica (ID 106277923).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 106667017), enquanto o promovido pugnou por provas (Id. 106517042).
Em seguida, as partes formalizaram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação (Id. 106907927 - Pág. 1/2). É o breve relatório.
Decido.
O caso em desate envolve direito disponível, de natureza patrimonial.
As partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, não se evidenciando vícios no consentimento.
O objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes, sem indícios de fraude.
Ausente irregularidade na forma, tanto por não haver forma prescrita para tanto, como por não ser defeso em lei.
A autocomposição, portanto, observou os preceitos legais, é louvável e se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Inclusive, o Código Civil estatui que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840).
Vale salientar que o causídico possui poder para transigir e firmar acordos (ID 102920337).
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
III, “b”, CPC), HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (Id. 98443761 - Pág. 1/3).
As partes transigiram sobre os honorários sucumbenciais (‘Cláusula 1’).
Com relação as custas processuais, dispensa-se de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC, mas tal dispositivo legal não atinge as custas iniciais (ainda que o pagamento inicial não tenha sido exigido de pronto, por conta da gratuidade concedida à parte autora) - Precedentes1.
Destarte, a despeito da ‘Cláusula 7’ do acordo, as custas devem ser rateadas igualmente entre as partes, considerando o valor da transação, cuja cobrança ficará suspensa apenas em relação ao autor, ante o benefício da justiça gratuita (arts. 90, § 2º, e 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Ante a renúncia expressa do prazo recursal, o trânsito em julgado ocorreu na presente data.
Certifique-se.
Calculem-se as custas, tomando por base o valor do acordo (R$ 9.300,00 - ‘Cláusula 1’) e, em seguida, intime-se o promovido (BANCO BRADESCO S/A) para recolher 50% (cinquenta por cento) do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto da quantia e sua inscrição na dívida ativa.
Aguarde-se em cartório o prazo estipulado para o depósito em juízo do valor acordado (‘Cláusula 1’).
Com o depósito, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, dar quitação e indicar os seus dados bancários, para fins de levantamento da quantia via alvará judicial.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 “PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação indenizatória – Acordo homologado antes da sentença – Custas iniciais – Não adiantadas pela parte autora – Beneficiaria da Justiça gratuita – Art. 90, § 3º, do CPC/2015 – Inaplicabilidade – Custas inicias devem ser rateadas – Manutenção da decisão vergastada – Desprovimento. – O art. 90, § 3º, do CPC, é claro quando refere que a dispensa será das custas remanescentes (entendidas essas como aquelas devidas no curso do processo, ou seja, posteriores às iniciais) e não das iniciais.
As custas iniciais são aquelas, em regra, devem ser antecipadas ao tempo da distribuição do processo. - Sendo a parte autora beneficiaria da gratuidade permanece dispensada do pagamento da sua parte (de 50% das custas iniciais).
Entretanto, a promovida, ora agravante, não foi contemplada com tal beneplácito, razão pela qual deve efetuar o pagamento de sua parte nesse rateio.” (TJPB – AI 0810118-47.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 31/03/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
IRRESIGNAÇÃO.
ART. 90, § 3º DO CPC.
CARTÓRIO PRIVADO.
IRRELEVÂNCIA.
AUTOR HIPOSSUFICIENTE.
CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS.
CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. valores DEVIDoS.
ART. 90 § 2º DO cpc.
DISTRIBUIÇÃO PRO RATA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. jurisprudência deste tribunal. sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC).Recurso de apelação não provido.” (TJPR - APL 0012796-16.2019.8.16.0170, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) “Agravo de instrumento.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Acordo homologado antes da sentença.
Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária de ingresso, tendo havido a dispensa somente do recolhimento das custas remanescentes.
Alegação dos agravantes de que na sentença que homologou o acordo houve expressa dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais diferidas que não se enquadram como custas remanescentes.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJSP - AI 21635633920238260000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 04/07/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO – TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ANTES DA SENTENÇA – DISPENSA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES E NÃO INICIAIS – ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO – SENTENÇA CORRETA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não se pode confundir inexigibilidade com isenção.
Até porque, conferir interpretação extensiva ao referido artigo comprometeria a própria constitucionalidade da norma, impondo-se no caso a aplicação do § 2º do art. 90 do CPC com relação às custas iniciais.
II - A decisão recorrida revela-se adequada, pois limitou-se a aplicar o disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015.
E o texto é claro quando refere que a dispensa será das custas remanescentes e não das iniciais.” (TJMS - AC 08128666720188120001, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson, 2ª Câmara Cível, J. 13/08/2019, DJ 14/08/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADA ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES.
CUSTAS INICIAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CUSTAS REMANESCENTES.
O código de processo civil de 2015, em seu art. 90, § 2º, determina que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente", pelo que não merece reparo a sentença de origem.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJRS - AC *00.***.*88-64 RS, Relator: Giovanni Conti, 17ª Câmara Cível, J. 22/02/2018, DJ 28/02/2018) -
06/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:50
Homologada a Transação
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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26/01/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802249-36.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
INGÁ 20 de janeiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
20/01/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 23:39
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/12/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:06
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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19/11/2024 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VAMBERG GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*64-00 (AUTOR).
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19/11/2024 13:06
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
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16/11/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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