TJPB - 0800082-80.2016.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:39
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:32
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800082-80.2016.8.15.0151 [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MAX WELL FERREIRA LEITE SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos a tempo e modo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, sob alegação de que a decisão de fls. id 100487833, que suspendeu a presente execução nos termos do art. art. 921, §2º do NCPC), incorreu em omissão, visto que, deixou de apreciar o pedido de pesquisa de numerários do executado através do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada.
Por tais considerações, pugnou que os presentes embargos fossem acolhidos, para que fosse sanada a omissão apontada.
Instado a se manifestar, o embargado quedou silente. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O art. 1022, II do CPC preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O embargante aduz que na decisão atacada houve omissão, uma vez que este juízo deixou de apreciar de pesquisa de bens dos executados através dos sistemas SIMBA, SREI, CRC JUD, manifestando-se tão somente sobre o pleito referente à suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado, em nada falando sobre o deferimento das referidas pesquisas.
Compulsando os autos, que de fato a decisão embargada incorreu em omissão, tendo em vista que não houve pronunciamento em relação ao pedido numerários do executado através do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, motivo pelo qual passo a deliberar sobre o pedido em questão.
Não prospera o requerimento.
Não há dúvidas de que o lapso temporal entre os pedidos por parte do credor, ora embargante, não tem sido significativo ao ponto de legitimar presunção de alteração das condições do executado Ressalta-se que não, ao menos por ora, justificativas para que sejam realizadas buscas reiteradas nas contas do embargado, mostrando-se imprescindível a apresentação de fundamentos bastantes para a efetivação da medida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA REITERADA DE VALORES VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA) .
INDEFERIMENTO.POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD, PELO CREDOR, NA BUSCA DE VALORES PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.PARA A APLICAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DE BUSCAS REITERADAS (TEIMOSINHA), É NECESSÁRIO QUE A PARTE CREDORA APRESENTE RAZÕES BASTANTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE .MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU AS PESQUISAS REITERADAS VIA SISBAJUD PELO SISTEMA TEIMOSINHA.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51236433120228217000 CANELA, Relator.: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 20/04/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisas via sistema SISBAJUD na modalidade reiterada.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, aplicando-lhe o efeito infringente, fazendo constar na decisão embargada os seguintes parágrafos: “Não prospera o requerimento.
Não há dúvidas de que o lapso temporal entre os pedidos por parte do credor, ora embargante, não tem sido significativo ao ponto de legitimar presunção de alteração das condições do executado Ressalta-se que não, ao menos por ora, justificativas para que sejam realizadas buscas reiteradas nas contas do embargado, mostrando-se imprescindível a apresentação de fundamentos bastantes para a efetivação da medida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA REITERADA DE VALORES VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA) .
INDEFERIMENTO.POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD, PELO CREDOR, NA BUSCA DE VALORES PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.PARA A APLICAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DE BUSCAS REITERADAS (TEIMOSINHA), É NECESSÁRIO QUE A PARTE CREDORA APRESENTE RAZÕES BASTANTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE .MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU AS PESQUISAS REITERADAS VIA SISBAJUD PELO SISTEMA TEIMOSINHA.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51236433120228217000 CANELA, Relator.: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 20/04/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisas via sistema SISBAJUD na modalidade reiterada.” P.R.I Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo para interposição de recurso.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MAX WELL FERREIRA LEITE em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MAX WELL FERREIRA LEITE em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/12/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
03/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 12:48
Juntada de Alvará
-
07/08/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:31
Juntada de Carta
-
10/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2023 18:21
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:18
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 20/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MAX WELL FERREIRA LEITE em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de MAX WELL FERREIRA LEITE em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 02:23
Publicado Edital em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Edital
Comarca de Vara Única de Conceição – PB.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÕES.
Processo: 0800082-80.2016.8.15.0151.
Ação: Execução de título Extrajudicial.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Conceição, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem e interessarem que, no dia 06/06/2023, às partir das 08:00 horas, no átrio do Fórum Tab.
Francisco de Oliveira Braga, localizado à R Antonio Gonzaga, S/N, Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000, o porteiro do auditório, levará a Público a venda em hasta pública, a quem o maior lance oferecer ao bem imóvel, qual seja, 01 (um) Imóvel Rural, denominado Sítio São Vicente, localizado no município de Santa Inês, medindo 131,12ha, com as seguintes benfeitorias: aproximadamente 2.000m de cerca de arame farpado com 08 (oito) fios, 500m com 04 (quatro) fios de arame farpado; 400m de cerca de faxina; 0,5ha de capim elefante, destinado ao corte; 1,0ha de capim braquiária; 3,0ha de capim andropogon; um poço amazona; um açude feito com 76 horas de trator; energia elétrica.
O restante da área é ocupada com vegetação nativa da caatinga.
Cadastrada no INCRA sob n.º 950.181.667.277-7.
Registrado sob n.º R-2 da matrícula n.º 7.764, datada de 11/02/2014, às fls. 184, livro n.º 2-AH, Registro Geral, no Cartório Único da Comarca de Conceição/PB.
AVALIAÇÃO: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) em 30 de julho de 2018, pertence ao Sr.
Max Well Ferreira Leite.
Caso não haja licitante na 1ª Praça, seguir-se-á a quem mais oferecer em 2ª Praça, que fica desde já designada para o dia 06/06/2023, no mesmo local, às 09 horas, na modalidade eletrônica.E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital, o qual será publicado em jornal de ampla circulação local, antecedendo-se pelo menos cinco dias a praça, bem como afixado no local de costume.
Vara Única de Conceição-Pb, 10 de março de 2023.
Eu, Jolene Carvalho Miguel Avelino, Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr.
Francisca Brena Camelo Brito, Juiz(a) de Direito. -
10/03/2023 08:23
Expedição de Edital.
-
09/03/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 18:30
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2022 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2022 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 11:32
Outras Decisões
-
24/02/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 20:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 20:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/12/2019 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 02:29
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 04/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 01:23
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 29/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 13:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 00:05
Decorrido prazo de MAX WELL FERREIRA LEITE em 14/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2018 02:40
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 18/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 02:40
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 18/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 10:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 03:21
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 11/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 08:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2017 14:04
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
27/06/2017 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 11:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 11:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/03/2017 00:29
Decorrido prazo de MAX WELL FERREIRA LEITE em 15/03/2017 23:59:59.
-
23/02/2017 12:12
Expedição de Mandado.
-
28/11/2016 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 08:38
Conclusos para julgamento
-
30/08/2016 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/08/2016 23:59:59.
-
23/08/2016 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2016 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2016 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 09:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2016 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0354988-50.1992.8.15.0141
Banco do Brasil
Michiko Rosa Tanaka
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/1992 00:00
Processo nº 0001192-26.2011.8.15.0151
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Roberio Michel Benedito de Sousa
Advogado: Adriano Leite de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2011 00:00
Processo nº 0815630-17.2022.8.15.2001
Edivania Monteiro Oliveira
Tarciano de Souza Oliveira Junior
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2022 09:39
Processo nº 0003007-35.2004.8.15.0141
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria Gorete de Araujo
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2004 00:00
Processo nº 0800277-06.2022.8.15.0911
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Andresa Rafaela Micaele Mirele da Silva
Advogado: Josebergue Joao Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2022 20:36