TJPB - 0875413-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0875413-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Tendo em vista tratar-se de ação de busca e apreensão com liminar pendente de cumprimento, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a guia de diligência correta, qual seja, de mandado de busca e apreensão, apontando o endereço no qual almeja a realização da diligência.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição -
09/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de OZIMAR LOPES DE FREITAS FILHO em 17/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:48
Determinada a citação de OZIMAR LOPES DE FREITAS FILHO - CPF: *72.***.*15-78 (REU)
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08/01/2025 12:48
Determinada diligência
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08/01/2025 12:48
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0875413-66.2024.8.15.2001 DECISÃO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade.
Não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:37
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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02/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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