TJPB - 0806066-37.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 10:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/01/2025 10:38
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:30
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0806066-37.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PASEP] AUTOR: RANIERE CARDOSO DE SOUZA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por RANIERE CARDOSO DE SOUZA, contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados.
Na decisão de ID 99974449 foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada.
Posteriormente, foi requerida a dilação de prazo pelo autor para apresentação dos documentos solicitados, sendo tal pleito deferido. É o breve relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo o art. 82, do CPC: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira documentalmente, entretanto, mesmo concedida a dilação de prazo pleiteada, decorrido tal lapso, não foi cumprida a determinação.
Ademais, ultrapassado o prazo deferido, o autor peticionou novamente para que lhe fosse concedido maior prazo para o cumprimento da determinação deste Juízo.
Ocorre que, sob análise da razoabilidade, não é possível conceder, novamente, a providência que requer o promovente. É que a demanda foi proposta no mês de setembro deste corrente ano de 2024.
Neste presente momento, ao mês de dezembro, a diligência não foi atendida.
Vê-se, ainda, que ultrapassado quase um mês desde o deferimento do pleito do autor, sem que haja a juntada da documentação necessária para o prosseguimento do feito.
Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, não comprovando, de forma inequívoca, sua hipossuficiência financeira ou não pagando as custas processuais no prazo assinalado, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença que extinguiu o processo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*37-71, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se) In casu, o autor foi advertido (ID 103524485) que a não observância ao que foi consignado no despacho iria acarretar o cancelamento da distribuição dos autos.
Por isso, não comprovada impossibilidade de arcar com as custas sem o prejuízo de seu sustento, bem como ausente o respectivo pagamento, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo feito ao ID 104917897, devendo ser cancelada a distribuição dos presentes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015, determinando o arquivamento do feito, com baixa na distribuição, após o decurso do prazo para interposição de recurso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
09/12/2024 11:27
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 07:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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