TJPB - 0851601-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 06:56
Juntada de Certidão de prevenção
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0851601-29.2023.8.15.2001 Recorrentes: Kleiton Thiago Correia Santos e outros.
Advogado: Vitória Maria Xavier Albuquerque – OAB/PB 21.648 Recorrido: Estado da Paraíba.
Procurador: Daniele Cristina Vieira Cesário Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Kleiton Thiago Correia Santos e outros (Id 27290597), inconformado com o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 26466891), que não conheceu da apelação cível interposta pelos recorrentes, considerando-a inadmissível em razão de violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 932, III, do CPC, assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. - O apelo é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada. - Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
Recurso não conhecido.” Nas razões recursais, os recorrentes apontam que o acórdão recorrido violou o art. 10 do CPC, sustentando que o reconhecimento ex officio da prescrição ocorreu sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Alegam, ainda, que a decisão contraria precedentes do STJ quanto à contagem do prazo prescricional e à possibilidade de revisão judicial de cláusulas editalícias dúbias, além de defenderem que a interpretação mais favorável aos candidatos deveria prevalecer, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
De início, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou-se na inadmissibilidade da apelação cível por violação ao princípio da dialeticidade, considerando que os recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, a qual reconheceu a prescrição.
Tal fundamento, suficiente para manter a decisão, não foi atacado no recurso especial, que se limitou a discutir questões de mérito (prescrição, interpretação de cláusulas editalícias e princípios aplicáveis ao certame), sem enfrentar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
No caso, a ausência de ataque específico à violação do princípio da dialeticidade inviabiliza o exame das demais matérias suscitadas.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada.
Incidência da Súmula 283/STF.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1006916 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 23-09-2019 PUBLIC 24-09-2019) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MILITAR.
ANISTIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 283/STF.
DESCABIMENTO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 888256 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016) Ademais, a alegada violação ao art. 10 do CPC não foi objeto de análise no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Ressalta-se que os recorrentes não opuseram embargos de declaração para suprir eventual omissão na análise dessa matéria.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA.
TEMAS NÃO DEBATIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.
CONCORDÂNCIA COM O VALOR APRESENTADO.
IMPUGNAÇÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As matérias pertinentes aos arts. 114 e 115, I do NCPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Dessa forma, à luz dos dispositivos legais aplicáveis e da jurisprudência consolidada, concluo pela inadmissibilidade do recurso especial, ante a ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido e a falta de prequestionamento quanto à violação apontada.
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
07/12/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 20:06
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 11:48
Juntada de Petição de cota
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18/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 11:21
Declarada decadência ou prescrição
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14/09/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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