TJPB - 0875555-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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02/08/2025 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:40
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0875555-70.2024.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: MARLEIDE OLIVEIRA DE AGUIAR LIMA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EFICAZ.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que fundamenta o cumprimento provisório de sentença, resta suspensa a eficácia do título executivo, tornando incabível o prosseguimento da execução.
Hipótese de extinção do cumprimento provisório, ante a ausência superveniente de título executivo judicial.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por MARLEIDE OLIVEIRA DE AGUIAR LIMA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, com fundamento na sentença proferida nos autos da ação nº 0828747-75.2022.8.15.2001.
O executado comunicou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Intimada, a parte exequente requereu a extinção do feito (ID 109659844).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente cumprimento provisório foi requerido com o pedido para determinar à executada juntar aos autos a guia de autorização da cirurgia da autora, com os materiais cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, conforme estipulado em sentença.
Contudo, conforme se verifica da decisão proferida no Id 108796572, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo executado, suspendendo-se, portanto, os efeitos do título judicial executado.
Da leitura do art. 520, do CPC, infere-se que é inviável a continuidade do cumprimento provisório quando suspensa a eficácia da decisão judicial por efeito suspensivo concedido ao recurso: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) A jurisprudência é no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA .
ALMEJADA A EXTINÇÃO DO FEITO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROPOSTO QUANDO AINDA VIGENTE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO ONDE FOI POSTERIORMENTE INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL, ADMITIDO, IGUALMENTE, COM EFEITO SUSPENSIVO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE AGUARDA JULGAMENTO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
HIPÓTESE QUE NÃO PERMITE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA .
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5006900-31.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006900-31 .2024.8.24.0000, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) Diante disso, impõe-se a extinção do feito executivo, por ausência superveniente de título executivo provisoriamente eficaz.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 520, do Código de Processo Civil, em razão da atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte executada.
Custas e honorários pela autora, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa.
A cobrança ficará suspensa, em observância à concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 08:00
Juntada de informação
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04/07/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:50
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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15/06/2025 09:50
Juntada de informação
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22/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:49
Decorrido prazo de MARLEIDE OLIVEIRA DE AGUIAR LIMA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:41
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:49
Determinada diligência
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23/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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21/04/2025 14:31
Juntada de informação
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARLEIDE OLIVEIRA DE AGUIAR LIMA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:41
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0875555-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio com êxito integral, conforme extrato anexo.
Intimem-se as partes para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 10 (dez) dias.
Por questão de controle de prazo e gerenciamento processual, aguarde-se o período acima com o processo em pasta de arquivo, sem prejuízo de sua retomada após a manifestação das partes.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:32
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 11:32
Determinada diligência
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21/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 11:08
Deferido o pedido de
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31/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0875555-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Devido à proximidade do recesso forense e por se tratar de demanda envolvendo tutela à saúde da autora, DEFIRO a justiça gratuita em favor da promovente.
Intime-se o demandado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer fixada na tutela de urgência (cópia acostada no Id 104727256), isto é, "autorize o fornecimento dos materiais “prótese sob medida para reconstrução mandibular e 20 parafusos 2.0 - KIT L PRF” à promovente, conforme laudo médico de id 58852675 (...)", emitindo-se as respectivas guias de autorização, sob pena de multa diária de 3.000,00 (três mil) reais, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLEIDE OLIVEIRA DE AGUIAR LIMA - CPF: *28.***.*32-78 (REQUERENTE).
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06/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:18
Outras Decisões
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03/12/2024 04:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 04:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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