TJPB - 0876311-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 10:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/02/2025 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
 
 PROCESSO N. 0876311-79.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
 
 AUTOR: BANCO PAN.
 
 REU: MARIA DE FATIMA DANTAS DA SILVA.
 
 DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
 
 Sentença julgando procedente a pretensão inicial "para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade." Petição da parte ré informando que possui interesse em participar do futuro leilão judicial do veículo.
 
 Sendo assim, requereu: a intimação do banco autor para que informe data, horário, local e modalidade do leilão, valor mínimo de avaliação, dados do leiloeiro, requisitos para participação e, se aplicável, o portal eletrônico com as informações.
 
 Além disso, solicitou que tais dados sejam fornecidos com antecedência mínima de 15 dias, permitindo sua organização financeira para eventual participação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor tem o prazo de 5 cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
 
 Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.
 
 Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem, não estando obrigado a submetê-lo a leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
 
 Depreende-se do art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969, que a submissão do veículo ao leilão é uma faculdade do proprietário, ora autor: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
 
 Destarte, acrescente-se que caso o proprietário fiduciário opte pelo leilão, não há direito de preferência do devedor fiduciante em relação a bem móvel.
 
 Interpretar de forma diversa viola o direito fundamental à igualdade e cria uma obrigação inexistente ao proprietário fiduciário.
 
 Posto isso, INDEFIRO os pedidos da parte ré.
 
 Arquivem os autos imediatamente, tendo em vista que a sentença de id. 106079889 já transitou em julgado e já foi procedida a baixa da restrição veicular no RENAJUD.
 
 As partes foram intimadas pelo DJE.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            16/02/2025 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2025 17:33 Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DANTAS DA SILVA - CPF: *66.***.*50-78 (REU) 
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                                            16/02/2025 17:33 Determinado o arquivamento 
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                                            15/02/2025 01:53 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 01:53 Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 00:47 Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 08:15 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 05:58 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
 
 PROCESSO N. 0876311-79.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
 
 AUTOR: BANCO PAN.
 
 REU: MARIA DE FATIMA DANTAS DA SILVA.
 
 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré requereu que autorize a conversão da busca e apreensão já realizada em entrega amigável do bem, com efeito quitativo; e que, sendo deferido o pedido, sejam extintas as obrigações contratuais remanescentes da requerida junto ao Banco Pan. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Na sentença de id. 106079889, já foi expressamente consignado que caberia à ré purgar a mora no prazo de 05 dias a contar da busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/1969, pois, não efetuada, a propriedade e posse plena do bem móvel serão consolidadas em favor do credor fiduciário.
 
 Dessa forma, o que a parte ré pugna não encontra amparo na legislação de regência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia e, no mérito, julgada totalmente procedente a pretensão inicial.
 
 Posto isso, indefiro o pedido da parte ré.
 
 Cumpra, integralmente, a sentença de id. 106079889.
 
 As partes foram intimadas por este gabinete via DJE.
 
 CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            20/01/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 13:41 Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DANTAS DA SILVA - CPF: *66.***.*50-78 (REU) 
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                                            20/01/2025 08:38 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2025 13:39 Juntada de Petição de resposta 
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                                            17/01/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 10:18 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/01/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
 
 PROCESSO N. 0876311-79.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
 
 AUTOR: BANCO PAN.
 
 REU: MARIA DE FATIMA DANTAS DA SILVA.
 
 SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN em face de MARIA DE FATIMA DANTAS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
 
 Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
 
 Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto.
 
 Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
 
 Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré.
 
 A parte ré peticionou, manifestando desejo de realizar a quitação total do débito pendente para reaver o veículo Fiat Siena Attractive 1.4, objeto da ação de busca e apreensão.
 
 Despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre o pleito em liça.
 
 A parte autora informou que a propriedade já se encontra consolidada em seu favor, pois a mora não foi purgada no prazo legal.
 
 Ao fim, rogou que seja determinado o desbloqueio do veículo de PLACA QFE5069 no sistema RENAJUD. É o relatório.
 
 Decido.
 
 DA REVELIA A parte ré manifestou, em 17 de dezembro de 2024, desejo de realizar a quitação total do débito pendente para reaver o veículo Fiat Siena Attractive 1.4, objeto da ação de busca e apreensão, que foi empreendido em 14 de dezembro de 2024.
 
 Entretanto, caber-lhe-ia purgar a mora no prazo de 05 dias a contar da busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/1969, pois, não efetuada, a propriedade e posse plena do bem móvel serão consolidadas em favor do credor fiduciário: Art. 3º. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
 
 Destaca-se que a própria parte ré, representada por sua advogada, poderia buscar a instituição financeira para solucionar o litígio e acordar possível solução dentro prazo de 05 dias, contados da diligência de busca e apreensão.
 
 Ademais, o valor do débito já constava na planilha apresentada pela autora ao id. 104939109.
 
 Posto isso, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, tampouco purgou a mora, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
 
 Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, mormente porque se trata de réu revel, atraindo a incidência do estabelecido no art. 344 do CPC.
 
 Em razão disso, impõe-se, pela documentação acostada aos autos, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
 
 Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
 
 Liminar Concedida.
 
 Revelia decretada.
 
 Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
 
 Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
 
 Manutenção da Sentença.
 
 A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
 
 Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
 
 Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
 
 Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
 
 Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela parte autora, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
 
 Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
 
 Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
 
 EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
 
 Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
 
 Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
 
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017). 4.
 
 Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
 
 Gurgel de Faria.
 
 DJe 04.10.2017).
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
 
 NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
 
 ALIMENTADA.
 
 MAIORIDADE CIVIL.
 
 ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
 
 HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
 
 VÍTIMA DE AVC.
 
 NA TENRA INFÂNCIA.
 
 DEVER DE ALIMENTOS.
 
 FIXAÇÃO.
 
 TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
 
 ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
 
 REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
 
 ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte.
 
 Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
 
 Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
 
 A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando.
 
 Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4.
 
 Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5.
 
 Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6.
 
 A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
 
 Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
 
 Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 8.
 
 Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
 
 Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017) Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
 
 Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
 
 Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
 
 Este Juízo procedeu com a baixa do sigilo dos autos, tendo em vista que não subsistem as razões para sua manutenção.
 
 As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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                                            13/01/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 11:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/01/2025 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            11/01/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
 
 PROCESSO N. 0876311-79.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
 
 AUTOR: B.
 
 P..
 
 REU: M.
 
 D.
 
 F.
 
 D.
 
 D.
 
 S..
 
 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré manifestou desejo de realizar a quitação total do débito pendente para reaver o veículo Fiat Siena Attractive 1.4, objeto da ação de busca e apreensão.
 
 Destaca-se que a própria parte ré, representada por sua advogada, pode buscar a instituição financeira para solucionar o litígio e acordar possível solução.
 
 Ademais, o valor do débito já consta na planilha apresentada pela autora ao id. 104939109; entretanto, privilegiando o contraditório, a ampla defesa e a tentativa de conciliação, que a todo momento do processo deve ser incentivada, torna-se mister que a parte autora pronuncie-se acerca do pleito da demandada.
 
 Posto isso, intime a parte autora, no prazo improrrogável de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de id. 105594753, com fundamento no princípio do contraditório, da ampla defesa e da resolução consensual dos conflitos.
 
 As partes foram intimadas por este gabinete via DJE.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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                                            09/01/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 16:26 Determinada Requisição de Informações 
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                                            08/01/2025 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 17:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/12/2024 17:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/12/2024 11:29 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2024 11:26 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/12/2024 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 00:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
 
 PROCESSO N. 0876311-79.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
 
 AUTOR: B.
 
 P..
 
 REU: M.
 
 D.
 
 F.
 
 D.
 
 D.
 
 S..
 
 DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
 
 P. em face de M.
 
 D.
 
 F.
 
 D.
 
 D.
 
 S., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
 
 Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
 
 Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
 
 Custas iniciais e diligenciais recolhidas, bem como indicado depositário fiel. É o relatório.
 
 Decido. - Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
 
 Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
 
 Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
 
 A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
 
 Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
 
 De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora.
 
 Eis o julgado: DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
 
 COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE.1.
 
 Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
 
 O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
 
 O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
 
 A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
 
 Precedentes. 5.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020).
 
 Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
 
 Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
 
 Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
 
 Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
 
 Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
 
 Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
 
 O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
 
 Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO.
 
 Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
 
 Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
 
 Por fim, registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
 
 Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
 
 LIMINAR RESTABELECIDA.
 
 AGRAVO PROVIDO. 1.
 
 Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
 
 Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
 
 Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019).
 
 Demais providências necessárias.
 
 A parte autora foi intimada desta decisão via diário eletrônico.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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                                            09/12/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 10:58 Determinada diligência 
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                                            09/12/2024 10:58 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/12/2024 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 13:40 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/12/2024 13:30 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            06/12/2024 13:30 Declarada incompetência 
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                                            05/12/2024 18:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/12/2024 18:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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