TJPB - 0847776-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ADEMAR FREIRE DA SILVA JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:00
Decorrido prazo de ADEMAR FREIRE DA SILVA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 09:11
Juntada de Alvará
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16/01/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 10:46
Desentranhado o documento
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14/01/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2024 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847776-43.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADEMAR FREIRE DA SILVA JUNIOR REU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/12/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 15:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2024 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 07:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:19
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2024 10:53
Juntada de
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26/08/2024 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/08/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/08/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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