TJPB - 0837513-35.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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02/08/2025 01:49
Decorrido prazo de HELWSYMEN RAFAEL DA SILVA PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:22
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837513-35.2024.8.15.0001 [Perdas e Danos, Cláusula Penal, Prestação de Serviços] AUTOR: HELWSYMEN RAFAEL DA SILVA PEREIRA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
Custas processuais não recolhidas – Exigibilidade não satisfeita – Cancelamento na distribuição – Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação ordinária interposta por HELWSYMEN RAFAEL DA SILVA PEREIRA, em face da BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA e outros, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, na oportunidade, suas razões de direito.
Requereu a parte autora o benefício da justiça gratuita, entretanto, não comprovou sua hipossuficiência, razão porque foi indeferida a assistência judiciária, e determinada intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Todavia, embora tenha adimplido com a primeira parcela, em fevereiro de 2025, não pagou as demais.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido: Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais necessários ao regular processamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias”.
Na hipótese vertente, determinou-se a comprovação das custas processuais, conforme mencionado na decisão, porém a parte não providenciou, mantendo-se inerte.
Assim, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15, e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
X, c/c o art. 290, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
Intime-se[1].
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. [1]Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
02/07/2025 00:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/07/2025 00:01
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:14
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:27
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0837513-35.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Em que pese os dados constantes na documentação acostada, não vislumbro efetiva impossibilidade econômica da parte demandante em adimplir com as custas inicias.
Ora, analisando, detidamente, toda a documentação acostada pela parte autora, tenho que o demandante pode arcar com parte das custas processuais, não se apresentando, pois, obrigação de difícil cumprimento, se houver redução do valor atribuído à causa, e parcelamento da importância devida, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que assim reza: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este também é o entendimento dos nossos Tribunais.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOAS NATURAIS.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais.
II – Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte.
III – Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça.
IV-Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2018 )[1].
Diante deste cenário, não havendo provas suficientes da hipossuficiência efetiva do demandante, indefiro a concessão integral das custas e despesas processuais, indeferindo, pois, a gratuidade judiciária.
Contudo, viabilizando o adimplemento das custas iniciais, reduzo em 60% o valor da base de cálculo (valor da causa) e concedo o direito de parcelamento das citadas custas (os 40%), nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/15, em 6 parcelas.
Intime-se a autora desta decisão, bem como para proceder com o recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.
CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, data e assinatura via sistema PJe.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO [1] (TJ-BA - AI: 00275705320178050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018). -
16/01/2025 21:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELWSYMEN RAFAEL DA SILVA PEREIRA - CPF: *60.***.*15-94 (AUTOR).
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14/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837513-35.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a escrivania se a parte promovente foi intimada da última determinação deste Juízo.
Em caso negativo, supra-se a omissão.
CG, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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28/11/2024 04:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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