TJPB - 0800832-15.2023.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:41
Baixa Definitiva
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27/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/03/2025 00:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIANA SILVA COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800832-15.2023.8.15.0191 APELANTE: FABIANA SILVA COSTA APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800832-15.2023.8.15.0191 Origem: Vara Única de Soledade Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Fabiana Silva Costa Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios LTDA.
Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviço bancário não autorizado.
Ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de serviço bancário e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos, sem reconhecer danos morais.
A apelante pleiteia a indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelo desprovido. “1.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
RELATÓRIO Fabiana Silva Costa interpôs apelação desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Soledade, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL” que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela, ficando afastada a indenização por danos morais.
Dada a sucumbência recíproca, arcarão as partes em iguais proporções com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC.
Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC.” (Id. 31293996 - Pág. 7) Irresignada, a promovente interpôs apelação (Id. 31294001), pleiteando a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
A questão a ser solucionada versa sobre a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Avulta dos autos que a apelante demandou a empresa ré questionando os descontos referentes a um seguro em sua conta bancária, que nega ter contratado.
Inicialmente, destaco que ficou constatada a irregularidade da contratação, visto que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desse modo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da parte demandada, cabendo, assim, a restituição do indébito.
Todavia, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 5% os honorários devidos pela parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
09/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:22
Conhecido o recurso de FABIANA SILVA COSTA - CPF: *58.***.*37-81 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 05:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 05:49
Juntada de Certidão
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01/11/2024 22:10
Recebidos os autos
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01/11/2024 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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