TJPB - 0876180-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876180-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876180-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOAO BOSCO MARIZ MARTINS, devidamente qualificado, ingressou em juízo com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de antecipada, em face do promovido GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da promovida, estando adimplente com suas obrigações.
Explica que é cardiopata e foi submetido, em janeiro de 2019, a cateterismo e angioplastia coronária com implante de 01 stent farmacológico.
Afirma que recentemente foi diagnosticado com estenose aórtica, sendo indicado como melhor opção terapêutica o implante por cateter de bioprótese aórtica (TAVI), tratamento que foi negado pela promovida por não atender a diretriz de utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Requer o autor, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado o referido procedimento cirúrgico. É o relatório.
Decido.
A priori, defiro a assistência judiciária gratuita O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
No caso em tela, a probabilidade do direito restou comprovada pelo laudo médico (ID. 104905382), que o autor está acometido com ESTENOSE AÓRTICA, não havendo dúvida de que a negativa da promovida para autorizar e custear o tratamento está pondo em risco à saúde e a vida do promovente, evidenciando-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, sendo a antecipação da tutela de urgência medida que se impõe.
Ademais, infere-se do ID. 104905373, o contracheque do autor no qual é descontado o pagamento do plano de saúde da promovida.
Além do mais, no presente caso, o direito à vida e à saúde, previsto no art. 5º, caput, da nossa Carta Magna, prepondera sobre qualquer discussão contratual ou medidas logísticas utilizadas para medir a gravidade da condição do paciente.
A medida não se reveste de caráter de irreversibilidade, uma vez que, caso o autor saia vencido da demanda, poderá o demandado cobrar-lhe o valor do tratamento e despesas efetuadas que, porventura, não sejam eventualmente cobertas pelo plano de saúde do mesmo.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que o promovido autorize os procedimentos requeridos na prescrição médica, necessários para o tratamento da saúde do autor, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de serem adotadas as medidas indutivas/coercitivas do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Cite-se/intime-se o demandado para que possa integrar a relação processual e oferecer contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
09/12/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2024 21:16
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2024 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BOSCO MARIZ MARTINS - CPF: *04.***.*50-78 (AUTOR).
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08/12/2024 21:16
Determinada a citação de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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05/12/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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