TJPB - 0816255-03.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Processo nº 0816255-03.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARKVILLE RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDINO DO REGO NETO SENTENÇA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO COM CONTEÚDO MATERIAL.
DIREITO POTESTATIVO DO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONFORME ARTIGOS 775 E 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Visto etc.
Nos autos da presente ação de execução extrajudicial, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito. É o breve relatório.
Decido.
A desistência do processo configura-se direito potestativo da parte exequente em ações de execução extrajudicial, sendo desnecessária a prévia oitiva da parte executada quando não tenha ocorrido a interposição de embargos à execução ou impugnação com conteúdo material, na forma do art. 755, caput e parágrafo único do CPC.
Vide, in verbis: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
In casu, portanto, tratando-se de execução em que a parte executada, apesar de citada, não apresentou embargos à execução ou impugnação com conteúdo material, a extinção do processo diretamente sem a sua prévia oitiva é medida que se impõe.
Nesses termos, com apoio no art. 775 e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Custas processuais antecipadas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de participação processual da parte ré.
Ante o caráter peremptório do pedido de desistência e a clara ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre automaticamente.
Assim, considerando que a intimação da parte autora far-se-á diretamente por este juízo ao lançar a presente sentença, ARQUIVE-SE de IMEDIATO o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
06/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 08:49
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Processo nº 0816255-03.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARKVILLE RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDINO DO REGO NETO SENTENÇA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO COM CONTEÚDO MATERIAL.
DIREITO POTESTATIVO DO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONFORME ARTIGOS 775 E 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Visto etc.
Nos autos da presente ação de execução extrajudicial, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito. É o breve relatório.
Decido.
A desistência do processo configura-se direito potestativo da parte exequente em ações de execução extrajudicial, sendo desnecessária a prévia oitiva da parte executada quando não tenha ocorrido a interposição de embargos à execução ou impugnação com conteúdo material, na forma do art. 755, caput e parágrafo único do CPC.
Vide, in verbis: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
In casu, portanto, tratando-se de execução em que a parte executada, apesar de citada, não apresentou embargos à execução ou impugnação com conteúdo material, a extinção do processo diretamente sem a sua prévia oitiva é medida que se impõe.
Nesses termos, com apoio no art. 775 e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Custas processuais antecipadas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de participação processual da parte ré.
Ante o caráter peremptório do pedido de desistência e a clara ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre automaticamente.
Assim, considerando que a intimação da parte autora far-se-á diretamente por este juízo ao lançar a presente sentença, ARQUIVE-SE de IMEDIATO o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
03/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Processo nº 0816255-03.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARKVILLE RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDINO DO REGO NETO DECISÃO Vistos etc.
RENOVE-SE A INTIMAÇÃO retro ao exequente, pelo mesmo prazo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinataura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
09/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:50
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDINO DO REGO NETO em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/06/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 07:00
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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