TJPB - 0808225-50.2024.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:57
Juntada de Informações
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07/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de EDNA TELMA RODRIGUES DE LIMA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808225-50.2024.8.15.2003 AUTOR: EDNA TELMA RODRIGUES DE LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a Promovente alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relativos a um suposto empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito - RMC, que afirma desconhecer.
Requer a concessão de medida liminar, para o fim de determinar ao Promovido que se abstenha de efetuar os descontos em seus vencimentos, bem como que se abstenha de inserir o nome da Autora no serviço de proteção ao crédito.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não há como serem reconhecidos os requisitos legais para a concessão de tal medida.
Com efeito, colhe-se da narrativa inicial que os descontos reputados indevidos no contracheque da Autora iniciaram em 2015, portanto há cerca de 09 anos.
Não é razoável supor que alguém que tenha valores indevidamente descontados em seus vencimentos deixe transcorrer tanto tempo para só então reclamar judicialmente.
A inércia da Promovente depõe contra a sua pretensão, especialmente por não configurar o perigo de dano.
Assim, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Intime-se a Autora, por seu advogado.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum.
CITE-SE o Promovido, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora na inicial.
Defiro a gratuidade judicial.
João Pessoa, 3 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:38
Determinada diligência
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04/12/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA TELMA RODRIGUES DE LIMA - CPF: *53.***.*94-68 (AUTOR).
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04/12/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 18:32
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:46
Determinada a redistribuição dos autos
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03/12/2024 08:46
Declarada incompetência
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02/12/2024 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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