TJPB - 0876160-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0876160-16.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA GUEDES ROLIM Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323.
A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/09/2025 12:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/08/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUEDES ROLIM em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUEDES ROLIM em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876160-16.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA GUEDES ROLIM REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA GUEDES ROLIM contra o BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter reparação pelo suposto desfalque e ausência de correção monetária e juros incidentes sobre valores depositados em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cuja gestão é atribuída ao réu.
A parte autora reside no Cuiá, conforme comprovante de residência de ID 114223560, com relacionamento na filial ou sucursal na cidade de Uiraúna/PB, ID 104898499.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, é o entendimento do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 13-06-2017) (destacamos).
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desse juízo, em conformidade com o artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 25040807314039100000103838802, Decisão: 25040719365982900000103776781, Decisão: 24120613564449500000098643586, Intimação: 24120907045092600000098691769, Decisão: 24120613564449500000098643586, Documento de Comprovação: 24120510551446500000098569879, Documento de Comprovação: 24120510551670400000098569880, Documento de Comprovação: 24120510551766700000098569882, Documento de Comprovação: 24120510551867100000098569883, Documento de Comprovação: 24120510552118200000098569884] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120510551355600000098567679 APOSENTADORIA- PBPREV Documento de Comprovação 24120510551446500000098569879 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24120510551547400000098569875 EXTRATOS ANALITICOS Documento de Comprovação 24120510551670400000098569880 EXTRATOS DE MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 24120510551766700000098569882 FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 24120510551867100000098569883 HISTORICO FINANCEIRO Documento de Comprovação 24120510552118200000098569884 PROCURAÇÃO Procuração 24120510552187500000098570736 RG E CPF Documento de Identificação 24120510552261600000098569876 Decisão Decisão 24120613564449500000098643586 Intimação Intimação 24120907045092600000098691769 Decisão Decisão 24120613564449500000098643586 Petição Petição 25013118043856500000100526552 Decisão Decisão 25031020404271100000102330656 Decisão Decisão 25040719365982900000103776781 Mandado Mandado 25040807314039100000103838802 Diligência Diligência 25052117044108400000106064041 Certidão Certidão 25052710402253300000106383118 Decisão Decisão 25053000514230100000106481685 Mandado Mandado 25060208272868900000106719131 REDISTRIBUIÇÃO ao colega NAPOLEÃO RICARDO CAVALCANTI DE MIRANDA por determinação do Juiz Certidão Oficial de Justiça 25060611083008300000107044494 MDD - Maria de Fátima Guedes Rolim Devolução de Mandado 25060611083026200000107044501 Petição Petição 25060912142034900000107161934 Comprovante de Residencia em nome da filha - Maria de Fatima Guedes Rolim Documento de Comprovação 25060912142109600000107161947 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060912142165700000107161951 Diligência Diligência 25073011593802500000110011451 MARIA DE FÁTIMA GUEDES ROLIM - MANDADO Devolução de Mandado 25073011593820500000110011460 -
12/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:48
Determinada diligência
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08/08/2025 10:48
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2025 10:48
Declarada incompetência
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07/08/2025 07:21
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:08
Mandado devolvido para redistribuição
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06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/06/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:51
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2025 00:51
Determinada diligência
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27/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 19:37
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 19:37
Determinada diligência
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03/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUEDES ROLIM em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:48
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 20:40
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2025 20:40
Determinada diligência
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10/03/2025 20:40
Deferido o pedido de
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10/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876160-16.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA GUEDES ROLIM REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por MARIA DE FATIMA GUEDES ROLIM, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte autora juntou comprovante de residência desatualizado datado em julho de 2024.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de endereço devidamente atualizado (últimos 3 meses).
II.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 104895424.
III.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/12/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:56
Deferido o pedido de
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06/12/2024 13:56
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 13:56
Determinada diligência
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05/12/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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