TJPB - 0872253-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ODIVIO BARRETO COUTINHO em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0872253-33.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: ODIVIO BARRETO COUTINHO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO JUDICIAL.
DESISTÊNCIA FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação do réu, sem constituição de advogado pelo promovido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência da ação antes da citação do réu, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de desistência da ação.
A manifestação de desistência apresentada antes da citação do réu prescinde de anuência deste, uma vez que o contraditório ainda não foi instaurado.
A desistência demonstra a ausência de interesse do autor na continuidade do feito, impossibilitando o prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O pedido de desistência formulado antes da citação do réu dispensa a manifestação do promovido, sendo suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
A parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/12/2024 13:22
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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13/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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