TJPB - 0819061-74.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:04
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:40
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE VIRGINIO ALVES em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:16
Conhecido o recurso de JOSE VIRGINIO ALVES - CPF: *08.***.*91-67 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 08:06
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais Processo nº: 0819061-74.2024.8.15.0001 Promovente: JOSE VIRGINIO ALVES Promovido: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA NUNCA TER SE ASSOCIADO AO SINDICATO RÉU, TAMPOUCO AUTORIZADO DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
SINDICATO RÉU QUE LOGROU JUNTAR AOS AUTOS TERMO ASSOCIATIVO SUBSCRITO POR MEIO DIGITAL, ACOMPANHADO DE GRAVAÇÃO EM ÁUDIO.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 POR NÃO SE TRATAR DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NEM SER O AUTOR IDOSO.
REGULARIDADE DA ADESÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE IMPUNHA À RÉ.
DESINCUMBÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO PROMOVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente função do não reconhecimento pela parte autora da legitimidade de descontos realizados pela promovida em seu benefício previdenciário a título de “Contribuição SINDNAP-FS”.
Nesse prisma, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos aludidos descontos, pugnando, no mérito, pela declaração da ilegalidade dos mesmos, bem ainda pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), e à repetição, em dobro, do indébito (R$ 2.021,70).
Instruindo o pedido, vieram “históricos de créditos” e documentos pessoais do autor.
Decisão denegando a tutela de urgência requerida, bem como determinando a inversão do ônus da prova em desfavor do promovido, a fim de que trouxesse aos autos os documentos e informações descritas no referido decisum (Id Num. 92438307).
Regularmente citada, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor.
No mérito, sustentou, em síntese, que (i) a parte contrária procedeu com a sua filiação ao sindicato demandado por meio remoto, (ii) a entidade demandada recebeu os arquivos com a foto do documento de identidade (RG) da parte autora; foto do rosto e, ainda, a gravação de voz, esta última, com os seguintes dizeres: “Meu nome é JOSE VIRGINIO ALVES, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto mensal de dois e meio por cento do valor do meu benefício” (SIC); (iii) a assinatura digital nos documentos juntados pelo réu se trata de uma função (código) HASH de 32 (trinta e dois) caracteres hexadecimais utilizados para estabelecer a autenticidade e integridade do documento digital em forma de criptografia; (iv) foram gerados 2 (dois) documentos a saber: Ficha de Sócio (Termo Associativo) e Autorização de Desconto das mensalidades associativas; e (v) a desfiliação só não ocorreu antes por culpa exclusiva do próprio requerente, que não se utilizou dos procedimentos extrajudiciais a ele oportunizados.
Sustentando, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência dos alegados danos morais, requereu, ao final, a total improcedência da demanda.
Com a defesa, vieram “ficha sócio / termo associativo”, autorização para realização de descontos em benefício previdenciário, gravação de áudio e selfie do autor, autorização de desfiliação, relatório de mensalidades associativas, entre outros.
Réplica à contestação.
Instadas as partes à especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o sindicato réu nada requereu. É o que importa relatar, em apertada síntese.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Impende consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas.
Da preliminar de ausência de interesse de agir – Falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda Sustentando a ausência de interesse de agir do promovente, aduz o promovido que “a parte autora não traz aos autos qualquer indício de prova de que antes do ajuizamento da presente demanda, tenha ele tentado resolver a questão trazida à baila, de forma extrajudicial / administrativa, o que traz ao feito o evidente escope de enriquecer-se às expensas da entidade requerida”.
Contudo, não assiste razão ao promovido, porquanto a solução extrajudicial de conflitos de consumo é uma alternativa, jamais uma imposição, um requisito a ser cumprido para o ajuizamento de uma demanda.
Noutras palavras, não se impõe, em hipóteses como a dos autos, a tentativa de solução extrajudicial do litígio como condição ao exercício do direito de ação, inexistindo óbice à tramitação do processo sem a necessidade de comprovar-se a tentativa de conciliação prévia.
Ademais, eventual ausência de “contato prévio” na via administrativa se torna irrelevante se, após a contestação, restar nítida a resistência da parte ré aos pedidos deduzidos na exordial – hipótese dos autos, inclusive fundamentada na regularidade da adesão impugnada –, demonstrando, pois, a presença do interesse de agir da parte autora.
Firme nessas premissas, fica REJEITADA a preliminar em comento.
Passo, de imediato, a analisar o meritum causae.
Mérito Cinge-se a presente demanda à análise da alegação autoral de que o promovente não contratou ou autorizou a realização dos descontos ora impugnados, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço pelo promovido.
Em outras palavras, sustenta o autor a inexistência de vínculo contratual entre as partes, ao argumento de que não celebrou qualquer contrato com o Sindicato réu.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que NÃO assiste razão à parte promovente. É que ressai dos autos, notadamente da peça contestatória e dos documentos que a acompanham, que o sindicato réu contestou fortemente a versão dos fatos constante na inicial, produzindo inclusive prova no sentido de que a adesão / filiação do autor se deu de forma remota, pela via eletrônica, conforme se depreende da mídia acessível por meio do link de compartilhamento de Id Num. 93913592 - Pág. 1 e do próprio áudio de Id Num. 93913587 – a partir do qual o autor declarou que: “Meu nome é JOSE VIRGINIO, eu concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto mensal de dois e meio por cento do meu benefício” (sic) –, bem como da “ficha sócio / termo associativo” e “autorização” para realização de descontos em benefício previdenciário eletronicamente assinadas e selfie do autor.
Nada obstante essa forte prova produzida pela promovida, a promovente se limitou a se insurgir em face desse áudio afirmando que “o áudio juntado ao id. 93913587 é, no mínimo, estranho” e que “a pessoa está com a voz trêmula, não há confirmação de dados pessoais, como RG, CPF, endereço, dados do benefício, bem como não lhe é passado informações sobre o serviço contratado” (Id Num. 97443639 - Pág. 6).
Ocorre que, para além da ausência de negativa de que a voz contida na gravação de fato é a do autor, não há na referida gravação indícios de que o promovente não foi devidamente informado de que estava se filiando ao sindicato promovido.
Por outro lado, conquanto alegue o autor que “a susposta assinatura não passa de números, caracteres, sem qualquer autenticação, não podendo servir para validar uma negociação” e que “a existência da Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que teve sua constitucionalidade declarada no julgamento da Ação Direta De Inconstitucionalidade 7.027 no STF, dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico” (Id Num. 97443639 - Pág. 3), não se olvida que a adesão em exame se deu por via digital, mediante utilização de “autenticação eletrônica” (biometria facial), sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes.
Ademais, no tocante a aplicação da Lei nº 12.027/2021, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, tenho que melhor sorte não assiste ao autor, eis que referida Lei não é aplicável ao caso em análise, seja porque estamos diante de adesão / filiação a sindicato, e não de contrato de operação de crédito, seja porque o autor, à época da contratação (22/02/2022) não era idoso, contando com apenas 48 anos de idade (autor nascido em 07/11/1974).
Sobre o tema, mutatis mutandis, vejamos os seguintes julgados do E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL OU MESMO ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONSUMIDORA IDOSA.
HIPERVULNERABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 POR NÃO SE TRATAR DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE DO COMPROMISSO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Caberia à demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, não juntou aos autos sequer o contrato digital assinado pela autora de forma eletrônica (biometria facial ou mesmo assinatura eletrônica), motivo pelo qual restou devidamente comprovada a fraude e falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização. - Destaque-se que, embora o juiz tenha aplicado a Lei Estadual nº 12.027/2021 para declarar a nulidade do contrato por não conter a assinatura física e por se tratar de idoso, entendo que não se aplica à hipótese, eis que estamos diante de cartão de crédito e não de empréstimo.
Contudo, a declaração de nulidade do contrato deve ser mantida por fundamento diverso. - Reconhecida a indevida inscrição do nome da promovente no cadastro dos maus pagadores, não há como o demandado eximir-se do dever indenizatório, porquanto em tais circunstâncias, o dano moral é presumido e configura-se in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude do fato. [...] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB - 0808029-63.2023.8.15.0371, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 POR NÃO SER O AUTOR IDOSO À ÉPOCA DA AVENÇA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS DEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - No caso em disceptação, o banco demandado acostou robusta prova da contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação eletrônica, além do depósito do valor na conta do autor. - Considerando que a instituição financeira do ônus necessário no momento da celebração do negócio, não resta caraterizada a má-fé ou a falha na prestação dos seus serviços. - No tocante a aplicação da Lei nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, tenho que melhor sorte não assiste ao autor, eis que o autor, à época da contratação (19/07/2022) não era idoso, contando com 53 anos de idade (data de nascimento em 20/08/1969).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0800018-53.2024.8.15.0551, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2024) (Grifei) Em suma, portanto, em situações como a dos autos – de cujo conjunto probatório é possível verificar que, através de gravação de áudio, “ficha sócio / termo associativo” e “autorização” para realização de descontos em benefício previdenciário eletronicamente assinadas e selfie do aderente, destacando-se, sobretudo, a confirmação expressa do autor sobre a sua compreensão acerca dos termos em que a filiação estava sendo realizada –, não há como sustentar que houve vício na prestação do serviço a amparar a pretensão reparatória por danos morais e materiais (repetição de indébito).
DISPOSITIVO Posto isto, por reconhecer a ausência de ilicitude dos descontos realizados a partir da regular adesão do autor ao sindicato réu, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita concedido em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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