TJPB - 0800748-64.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO VICENTE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:48
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:46
Homologada a Transação
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07/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:55
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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10/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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04/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:48
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO VICENTE DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:57
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 16:09
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO VICENTE DA SILVA, IRANISO VICENTE DA SILVA, JOAO VICENTE DA SILVA, MARIA NATIVA VICENTE CANANEIA, FATIMA VICENTE DA SILVA, IRENE VICENTE DA SILVA, INIS VICENTE DA SILVA, INALDA VICENTE DA SILVA REU: JOSE EVERALDO VICENTE DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autores, na inicial, relatam que são herdeiros de um imóvel situado à Rua Rosa Barbosa Vitória, e que, após a partilha da herança, o réu, também herdeiro, passou a ocupar parte do imóvel (térreo com três pontos comerciais).
Os autores indicam que, apesar de o réu estar utilizando o imóvel para fins comerciais desde junho de 2016, ele não efetuou os pagamentos de aluguel nem as devidas manutenções do imóvel, além de não ter pago as taxas de IPTU, água, luz, entre outras.
Os autores alegam que o réu se recusa a desocupar o imóvel e não demonstra interesse em adquirir a sua parte.
Assim, diante da recusa do réu em efetuar o pagamento, pleiteiam judicialmente a cobrança do aluguel correspondente à ocupação.
O réu foi devidamente citado, mas não apresentou contestação dentro do prazo legal, o que resulta nos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ou seja, os fatos apresentados pelos autores são considerados verdadeiros para o julgamento da ação, salvo se houver prova em contrário.
Assim, a ausência de contestação do réu permite que o juiz considere os argumentos apresentados pelos autores como verdadeiros, e, consequentemente, os fatos do processo são tidos como incontestados.
Diante do contexto dos autos, entendo que o pedido inicial merece guarida.
O Código Civil, no artigo 1.319, indica que: Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Este dispositivo é claro ao estabelecer que, em um condomínio, os frutos gerados por um bem comum (como o aluguel de uma parte do imóvel) devem ser divididos entre os condôminos conforme a sua participação na propriedade.
No caso em questão, o réu, ao ocupar parte do imóvel de forma exclusiva, está gerando frutos (no caso, o valor do aluguel dos pontos comerciais), e, por isso, deve compensar os outros condôminos pelo uso dessa parte do imóvel, que, no caso, não foi acordado entre as partes nem formalizado com contrato de aluguel.
A relação entre o artigo 1.319 do Código Civil e o caso específico é evidente.
O réu está utilizando parte do imóvel comum (os três pontos comerciais) sem pagar qualquer aluguel ou compensação aos outros condôminos.
Mesmo sem um contrato formal, a situação é de uma ocupação exclusiva, e, portanto, gera a obrigação do réu de dividir os frutos dessa ocupação com os outros condôminos.
A divisão dos frutos deve ser feita na proporção das cotas de cada herdeiro, o que inclui o valor do aluguel que o réu deixou de pagar.
A compensação pelos frutos gerados pela ocupação exclusiva do imóvel, portanto, é um direito dos demais herdeiros, que devem ser compensados financeiramente pela utilização do imóvel.
Com relação ao valor da compensação, na exordial, os autores indicaram o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como aluguel de cada ponto comercial, o que totaliza R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo uso dos três pontos comerciais.
Diante da revelia e da ausência de contestação, e considerando que o valor de R$ 500,00 por ponto comercial não é exorbitante para a região em questão, compreendo como razoável a cifra apresentada na inicial.
Além disso, com base no prazo prescricional de três anos, o réu deve a quantia total de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais).
A presunção de veracidade dos fatos, aliada à ausência de defesa por parte do réu, confere à alegação dos autores maior credibilidade.
Em virtude disso, o juiz é livre para analisar as provas constantes nos autos e, considerando a presunção legal, entende-se que o valor alegado na inicial está adequado e deve ser acolhido.
Diante do exposto, e considerando a fundamentação jurídica apresentada, o juízo entende que a ação deve ser julgada procedente, com a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, conforme apurado na inicial, pela ocupação indevida do imóvel.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu JOSE EVERALDO VICENTE DA SILVA na obrigação de pagar de R$ 43.200,00, com correção monetária desta publicação (Súm. 362/STJ) e juros de mora da citação (art. 405, CC), ambos calculados até a integral quitação do débito devidamente comprovada nos autos pela parte ré, com aplicação da taxa legal SELIC.
De acordo com o rito sumaríssimo do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação ao pagamento de custas nem honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença em 10 dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
10/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800748-64.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Devidamente citado, o(a) promovido(a) manteve-se na inércia, não apresentando contestação.
Posto isto, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, DECRETO-LHE A REVELIA.
Intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir e sua finalidade, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
04/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:12
Decretada a revelia
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02/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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01/10/2024 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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18/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:27
Recebidos os autos.
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18/09/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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18/09/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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