TJPB - 0875798-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de TRINDADE SOARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA SCARPA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0875798-14.2024.8.15.2001 [Compra e Venda, Inadimplemento] EXEQUENTE: FERNANDA SCARPA SOUSA EXECUTADO: TRINDADE SOARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Flavia Scarpa Sousa em face de Trindade Soares Construções e Incorporações Ltda.
A parte autora apresentou pedido de desistência antes da citação da parte demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a desistência da ação pelo autor, antes da citação do réu, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente da anuência da parte demandada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor pode desistir da ação sem a anuência do réu quando o pedido de desistência é formulado antes da citação, por inexistir relação processual formada.
O artigo 485, VIII, do CPC, prevê expressamente que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
A extinção sem resolução do mérito é cabível, pois a ausência de citação impede o prosseguimento do feito, diante da manifestação expressa do autor em não dar continuidade à ação.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que a máquina judiciária foi minimamente utilizada e não houve constituição de advogado pela parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O pedido de desistência formulado pelo autor antes da citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente da anuência da parte demandada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
FLAVIA SCARPA SOUSA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de TRINDADE SOARES CONSTRUÇÕES E INCOPORAÇÕES LTDA.
Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 19:39
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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15/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:21
Outras Decisões
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09/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. -
05/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:14
Outras Decisões
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03/12/2024 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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