TJPB - 0800806-53.2023.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:13
Baixa Definitiva
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03/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800806-53.2023.8.15.0761 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A APELADA: MARIA JOSÉ RODRIGUES ADVOGADO: THIAGO R.
BIONE DE ARAÚJO - OAB-PB 28.650 Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória.
Descontos em Benefício Previdenciário.
Relação Jurídica Comprovada.
Disponibilização de Valores.
Danos Morais.
Inexistentes.
Repetição do Indébito Indevida.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os pedidos formulados em Ação Declaratória, determinando o cancelamento dos descontos do empréstimo, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão envolve a verificação da legalidade dos descontos em conta bancária referentes a uma renovação de empréstimo, bem como a necessidade de restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
A responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos art.s 186 e 927 do CC. 4.
Suficientemente comprovada a regular celebração do negócio jurídico, eis que a instituição financeira juntou cópias do contrato de empréstimo e comprovante de crédito bancário em benefício do consumidor, sem impugnação, inexistente qualquer falha na prestação do serviço bancário, devendo ser julgado improcedente o pedido da autora.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo provido.
Tese jurídica: “Estando a cobrança realizada pelo promovido amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude que justifique o pleito inicial.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 373, I; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2021028 MG 2021/0352933-6, Relator: Ministro Raul Araújo; TJPB - 0855418-09.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0804379-97.2020.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
Relatório O Banco do Brasil S/A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenizatória nº 0800806-53.2023.8.15.0761, ajuizada por Maria José Rodrigues, ora apelada, assim dispondo: Isto posto, e pelo mais que dos autos consta julgo procedente os pedidos da autora para determinar o imediato cancelamento definitivo dos descontos do Empréstimo de Crédito Pessoal do Benefício Previdenciário da promovente, tal qual condenar o banco promovido na devolução dobrado de todos os valores indevidamente descontados e pagar a autora o valor de R$ 8.000,00(Oito mil reais) a título de danos morais, atualizado por correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação (ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/81) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso (art. 398 do novel Código Civil e súmula 54 do STJ), e mais a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do promovente. (ID. 31335092) Inconformada, a instituição financeira recorreu, argumentando que o contrato foi legitimamente firmado com a renovação da operação nº 989103700, com liberação de R$ 8.700,00 como 'troco' à autora, valor disponibilizado no cartão onde ela recebe seu benefício previdenciário e sacado em 10/03/2023.
Diante do benefício obtido com o empréstimo, a instituição pede o provimento do apelo e o julgamento de improcedência do pedido da autora (ID. 31335096).
Contrarrazões apresentadas (ID. 31335099). É o que importa relatar.
Voto A apelada ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao apelante, de maneira que o contrato de mútuo firmado seria ilegítimo.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Contudo, não se desconhece que a responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos art.s 186 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Diante da responsabilidade objetiva à qual estão submetidas as instituições financeiras, seu afastamento somente será possível com a comprovação de fato que demonstre ter ocorrido a quebra do nexo de causalidade, na forma do no art. 14, §3º, I, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o contrato foi apresentado pela instituição financeira no ID. 31334914, constando o valor contratado, as parcelas devidas e as taxas correspondentes à renovação de consignação.
Noutro ponto, foi realizado crédito na conta bancária da apelada, tendo juntado, na contestação, cópia do TED no valor do contrato ora impugnado (ID. 31335067 - Pág. 1).
Outrossim, ausente o ato ilícito, não é cabível a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Ademais, caracterizada a validade do negócio jurídico e a consequente legalidade, não há que se falar em restituição dos valores.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ASSINATURA POR MEIO BIOMETRIA FACIAL.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ.
Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada.
Verificada a regularidade da contratação, não há conduta lesiva do réu a ensejar o acolhimento dos pleitos autorais, devendo ser julgado improcedente a pretensão autoral. (0855418-09.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou o empréstimo consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova o recebimento de valores e a utilização do saque, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. (0804379-97.2020.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2022) Vejamos recente julgado do STJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - MANTER IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ante a negativa de contratação do empréstimo pela parte autora, cabe à instituição financeira a demonstração da respectiva contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. - Restando comprovada a relação jurídica e apresentado o documento que legitima a cobrança dos valores questionados na inicial, fica obstado o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, tal como decidido na r. sentença combatida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-377).
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 400 do CPC/2015, defendendo a contratação de empréstimo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante da ausência de prova de avença em valor superior.
Contrarrazões apresentadas às fls. 393-395 (e-STJ). É o relatório.
No caso dos autos, à luz das provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de prova da contratação de empréstimo no valor de R$ 14.167,57 (quatorze mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), diante de comprovante de adesão no terminal eletrônico (e-STJ, fl. 365): Dessa forma, cabe ao suposto credor o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico que deu origem aos descontos promovidos na conta do correntista.
No caso dos autos, o Banco réu defende a regularidade da contratação, trazendo aos autos extrato do empréstimo (fl. 70 - doc único), realizado via terminal eletrônico.
A este respeito, analisando referido documento, observo que o Banco apelante logrou êxito em demonstrar a contratação de empréstimo, em 20/07/2009, via terminal eletrônico, no valor de R$14.167,57 que previa o pagamento em 60 prestações de R$ 421,72.
Assim, ainda que nos autos da exibição de documentos não tenha sido juntado o contrato, tenho que, nos presentes autos, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório de comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque o acolhimento da pretensão recursal - consistente no reconhecimento do valor do empréstimo como R$ 6.000,00 -, não prescindiria do reexame direto das provas, a fim de ser extraída conclusão em sentido contrário àquela constante do acórdão recorrido, providência manifestamente proibida nesta instância, óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 2021028 MG 2021/0352933-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/05/2022) Portanto, deve ser reformada a sentença, por restar patente, no caso em apreço, a inexistência de defeito na prestação de serviço.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para, com base no art. 487, I do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais, determinando a inversão do ônus de sucumbência.
Considerando o provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observado o deferimento da justiça gratuita à parte autora. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:21
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:30
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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