TJPB - 0862841-88.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:03
Decorrido prazo de FLAVIA FELIX PAREDES em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 22:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 00:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862841-88.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a decisão proferida na audiência presencial, cujo termo segue em anexo, realizada em 12/06/2025 às 10h30min, não foi lançada adequadamente.
Assim, LANÇO a presente decisão para que seja regularizada a pendência existente, situação que, caso permaneça, impedirá que este processo seja movimentado corretamente.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 15:15
Indeferido o pedido de FLAVIA FELIX PAREDES - CPF: *76.***.*30-46 (REU)
-
12/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
11/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 04:33
Decorrido prazo de FLAVIA FELIX PAREDES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:33
Decorrido prazo de MOB AMBIENTES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA FELIX PAREDES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MOB AMBIENTES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:27
Publicado Informação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA REDESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, e em razão de comunicado da Diretoria do Fórum Cível da Capital (abaixo transcrito), e considerando o incidente ocorrido no Fórum Cível da Comarca da Capital, em 15 de maio de 2025, e a necessidade de averiguação das condições de segurança das instalações físicas do imóvel, resolveu prorrogar a suspensão do expediente presencial por mais uma semana, ficando redesignada a audiência anteriormente aprazada para o dia 27/05/2025, para o dia 12/06/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 12/06/2025 - 10:30 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.. -
24/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MOB AMBIENTES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:54
Decorrido prazo de FLAVIA FELIX PAREDES em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:55
Juntada de informação
-
23/05/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/06/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
23/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:33
Decorrido prazo de MOB AMBIENTES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:22
Publicado Informação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 13:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 10:50
Juntada de informação
-
16/05/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/05/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
16/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:22
Outras Decisões
-
13/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/05/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
13/05/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:22
Indeferido o pedido de FLAVIA FELIX PAREDES - CPF: *76.***.*30-46 (REU)
-
07/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
06/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 11:23
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA REDESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, redesignei a audiência anteriormente aprazada para o dia 15/04/2025, para o dia 06/05/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 06/05/2025 - 10:30 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC..
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862841-88.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a agenda deste Juízo, redesigno a audiência, anteriormente aprazada (15/04/2025), para o dia o 06/05/2025, às 10:30 horas (data e horário disponíveis na pauta), no formato presencial.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/05/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
27/01/2025 17:12
Outras Decisões
-
27/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência de Instrução e Julgamento, anteriormente aprazada para o dia 15/04/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no modo presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 15/04/2025 - 10:30 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
João Pessoa, em 02 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862841-88.2018.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL movida por MOB AMBIENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME em face de FLÁVIA FÉLIX PAREDES.
Aduz a parte autora que celebrou contrato com a ré para a confecção e instalação de móveis projetados no imóvel localizado em João Pessoa/PB.
Relata que o contrato foi celebrado em 17/02/2017, no valor total de R$ 85.000,00, com previsão de início da montagem em maio daquele mesmo ano.
No entanto, o início da montagem atrasou devido às condições do imóvel, inapropriadas para a instalação da mobília.
Além disso, após o início da montagem houve alteração no projeto.
Apesar do cumprimento de suas obrigações, afirma que a ré deixou de quitar a última parcela contratual, no valor de R$ 5.625,00, sustando o cheque correspondente.
Além disso, houve alterações no projeto, gerando saldo adicional de R$ 1.750,00, que também não foi pago.
Tendo em vista que o valor referente à parcela em aberto foi fruto de ação autônoma, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor histórico de R$ 1.750,00, e danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (id 37507413), alegando, em síntese, que, além do atraso injustificado na conclusão do serviço, a promovida suportou prejuízos de ordem material. É que, segundo alega, contratou, junto a um dos montadores do promovente, a instalação de espelhos no imóvel e, por este serviço, pagou o valor de R$ 2.200,00.
No entanto, o funcionário jamais realizou a referida instalação.
Além disso, durante a montagem dos móveis houve a quebra de um aparelho de televisão de 55 polegadas.
Assim, pediu, em sede de reconvenção, a condenação da autora/ reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, estes relativos à demora na conclusão do serviço e ao protesto do cheque sustado, e danos materiais, no importe de R$ 2.200,00, referentes ao prejuízo com o prestador de serviço.
Réplica à contestação e contestação á reconvenção (id 57190822).
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, a promovida requereu a produção de prova testemunhal (id 70106876).
O feito não comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, CPC.
Passo a saneá-lo, nos termos do art. 357, CPC.
Não há questões processuais pendentes, razão pela qual passo a fixar os pontos controvertidos. 1.
Pontos controvertidos Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se a demora na conclusão do serviço se deu por culpa do promovente ou em razão das condições do imóvel; b) se há, ou não, valores a serem pagos pela promovida; c) se há, ou não, dano moral indenizável à promovente, em virtude da eventual existência de dívidas em aberto em nome da ré; d) se há responsabilidade da promovente em relação aos prejuízos narrados pela promovida, em decorrência da pactuação havida entre ela e um dos montadores do autor; e e) se há responsabilidade do promovente em relação à alegada quebra do aparelho de televisão da ré; 2.
Do ônus da prova.
O ônus da prova, no caso em tela, obedece ao disposto no art. 373, CPC. 3.
Meios de prova Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que defiro, de início, a prova oral requerida pela promovida, consubstanciada na produção de prova testemunhal.
Por fim, diante das considerações elencadas acima, fixo o ônus da prova para as partes e dou como saneado o feito.
Com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pela parte demandada, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2025, às 10:30h, de forma PRESENCIAL.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma virtual, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
02/12/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 21:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
02/12/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MOB AMBIENTES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:50
Decorrido prazo de FLAVIA FELIX PAREDES em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 03:59
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
19/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 04:57
Decorrido prazo de CAROLINE STEFANY CORREIA DE MEDEIROS em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2019 11:32
Audiência conciliação realizada para 25/10/2019 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/10/2019 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2019 19:37
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 18:37
Audiência conciliação designada para 25/10/2019 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2019 13:01
Recebidos os autos.
-
13/09/2019 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/09/2019 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/12/2018 12:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2018 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 14:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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