TJPB - 0875545-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:26
Juntada de Alvará
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14/04/2025 12:57
Expedido alvará de levantamento
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14/04/2025 12:57
Homologada a Transação
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14/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0875545-26.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BERNADETE XAVIER MULATINHO REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARIA BERNADETE XAVIER MULATINHO Endereço: AV FRANCISCO LUSTOSA CABRAL, 225, APTO 201, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-290 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 28/04/2025 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/04/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2025 10:43
Deferido o pedido de
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06/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/02/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:25
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0875545-26.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BERNADETE XAVIER MULATINHO REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARIA BERNADETE XAVIER MULATINHO Endereço: AV FRANCISCO LUSTOSA CABRAL, 225, APTO 201, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-290 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 05/02/2025 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/02/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0875545-26.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] Promovente: AUTOR: MARIA BERNADETE XAVIER MULATINHO Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO LAURINDO DA SILVA JUNIOR - PB22457-E Promovido(a): REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA BERNADETE XAVIER MULATINHO em face de BANCO BRADESCO e BRADESCO SEGUROS S/A.
A parte autora alega que é correntista do banco réu há anos e que, desde que realizou empréstimo consignado uma vez, vinha sempre o renovando, por achar o valor e as taxas ofertadas benéficas.
Alega, porém, que no ano de 2024 decidiu não renovar o referido empréstimo, mas observou, em seu contracheque, um desconto no valor de R$ 1.013,05, em 31/10/24, que alega ter sido oriundo de uma venda casada quando renovou o empréstimo em 2023.
Requer tutela de evidência (art. 311, CPC) para que o banco faça a devolução dos valores descontados.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, o legislador estabeleceu a modalidades de tutela de evidência, positivando os elementos a serem observados para a sua concessão.
Destacou que para a concessão da tutela, independentemente da demonstração do perigo de dano ou resultado útil do processo, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e ressalta que a petição inicial deve ser instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Sobre a forma indicada pela autora, qual seja, a tutela lastreada em prova documental, convêm ressaltar que tem cabimento quando é instruída a petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, contra o qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos, pela própria narrativa da parte autora, que alega ter sido vítima de contratação casada quando renovou seu empréstimo em 2023, a modalidade de tutela por ela pretendida não pode ser deferida neste momento.
A alegação de que houve venda casada, especialmente quando em casos de contratação bancária e empréstimos, depende de dilação probatória e instrução processual, uma vez que a parte demandada pode trazer prova que ponha em dúvida razoável o direito autoral.
Sob esta ótica, a tutela requerida pela parte autora não pode ser deferida initio litis, pois não estão presentes os requisitos ensejadores elencados no art. 311 do CPC.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA.
Inclua-se o feito na pauta para audiência UNA.
Intime-se.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 22:43
Conclusos para decisão
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02/12/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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